NOTÍCIAS JURÍDICAS

09.05

Jurisprudência do STJ – Licença-prêmio não gozada

REPETITIVO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS 32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp 810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PERel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

03.05

Interrompido julgamento da VPE

Informamos aos interessados que o julgamento do Agravo Regimental interposto no processo que trata da VPE (EREsp 1121981), designado para o dia ultimo dia 25, foi interrompido em função do pedido de vista dos autos feito pelo Ministro  Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ).

A sessão de julgamento do dia 25.04.2012 havia sido designada para apreciação do Agravo interposto pela representação jurídica da AME-RJ em Brasília (Dr. Espírito Santo) em face de decisão do Ministro Relator que negara seguimento aos embargos de divergência opostos no aludido processo.

Segundo o Dr. Espírito Santo, dadas as circunstâncias atuais, o episódio do pedido de vista representa uma inclinação positiva do Ministro Macabu.

O desfecho do caso aguarda uma nova sessão a ser designada.

A evolução do processo pode ser verificada através do portal eletrônico do STJ (http://www.stj.jus.br), inserindo no campo “numero do processo” a seqüência numérica supra destacada.

Atenciosamente.

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434

12.03

Associados Estaduais: AME/RJ protocolizou junto à SEPLAG/RJ requerimento de atualização da GEE

Com vistas a atualizar o valor da GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS/GEE recebida pelos respectivos associados, além da ação judicial coletiva já em curso no Superior Tribunal de Justiça (RMS 33046 - RJ), a AME/RJ protocolizou junto à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro - SEPLAG/RJ o requerimento administrativo competente, dando ensejo à instauração de processo administrativo regular no âmbito daquela secretaria.

Com efeito, através do referido pleito a entidade pretende que seja pago aos seus respectivos associados o valor atualizado da GEE, levando-se em conta, mês a mês, os reajustes concedidos entre 2005 e 2011. Para tanto, argumentou que a GEE tem como base de cálculo o SOLDO, IHP, GRETPM/RETPEM e AUXILIO MORADIA, e que os eventuais reajustes concedidos aos militares estaduais contemplados com a GEE, incidem exatamente na verba que compõe o núcleo da base de cálculo (SOLDO), causando variação que repercute em todas as demais verbas que compõe essa base (IHP, GRETPM/RETPEM e AUXILIO MORADIA), uma vez que as referidas parcelas também incidem sobre o SOLDO.

Nesse diapasão, sendo o valor da GEE uma parcela percentual do que ganha o militar, irremediavelmente, sempre que houver variação na remuneração deste, na mesma proporção deverá variar o valor da GEE, que atualmente, levando-se em conta os reajustes conferidos às Corporações PM e CBM entre 2005 e 2011, importa em aproximadamente R$ 4.400,00.

A medida instaurada no âmbito da SEPLAG-RJ é de salutar relevância, ao passo que entre os associados da AME-RJ, há sócios que ainda recebem o valor primitivo da GEE (R$ 767,55), bem como, há também associados (maioria) que por via judicial conquistaram a revisão do benefício, incorporando os aumentos pretéritos concedidos até 2005, totalizando R$ 2.419,99.

No pedido, a AME/RJ enalteceu a jurisprudência do TJERJ sobre o tema, notadamente, o informado no acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal (relatoria do Des. Nascimento Póvoas) nos autos do Mandado de Segurança nº. 987/08, cuja ementa, segue:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DA GEE (Gratificação de Encargos Especiais). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, PORQUANTO A ELE É ATRIBUÍDA A OMISSÃO AFRONTOSA AO DIREITO INVOCADO, E AFASTAMENTO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA ATUAÇÃO RECLAMADA DA AUTORIDADE IMPETRADA, POR DERIVAR A LESÃO INVOCADA DE INAÇÃO DESTA, PERMANECENDO INDEFINIDAMENTE A SITUAÇÃO LESIVA, E RENOVANDO-SE ESTA PERIODICAMENTE, EM FACE DE SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO E. STJ. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM APREÇO, NO GOZO DA INATIVIDADE, DE ACORDO COM O ART. 40, 8º DA CF/88 QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA 78 DESTE E. TRIBUNAL APLICÁVEL PLENAMENTE À ESPÉCIE. Concessão da Ordem.”
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL. Mandado de Segurança n° 987/08. Relator: Des. Nascimento Póvoas).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O requerimento indica, ainda, a necessidade de parametrização da GEE, de modo a atualizá-la automaticamente sempre que houver reajuste. Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento jurídico da AME/RJ.

Atenciosamente,

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434
wdutraadv@ig.com.br

09.03

Associados estaduais: auxílio-invalidez deve ser excluído do cálculo do teto remuneratório introduzido pela EC 41/2003

Outra ação de obrigação de fazer, cujo pedido era a exclusão da verba de auxílio-invalidez do cálculo do teto remuneratório estadual (introduzido pela EC 41/2003), foi julgada procedente pelo Judiciário fluminense. *A ação foi proposta pelo Departamento Jurídico da AME/RJ em favor do associado José Raul Chiconelli, e distribuído junto à 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública já havia por ocasião do julgamento do processo nº. 2009.001.038235-1 reconhecido a procedência de idêntico pedido, ajuizado pela AME/RJ em favor do associado José Alberto Rodrigues de Carvalho (decisão Publicada em 25/11/2011).

As respectivas demandas tiveram como propósito a exclusão da verba de auxílio-invalidez do cômputo do limite remuneratório de que trata o artigo 37, XI da CRFB (subsídio do Governador), bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a este título nos últimos cinco anos, tudo com fundamento no parágrafo 11 do art. 37 da CRFB, que imuniza as parcelas de caráter indenizatório ante a incidência do limite remuneratório/redutor constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003.

O resultado dos aludidos processos representa um importante precedente judicial, mormente, em razão dos diversos casos semelhantes em trâmite no Poder Judiciário estadual, bem como da divergência acerca do tema no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça.

Portanto, o Jurídico da AME/RJ sugere que, os associados estaduais que eventualmente estejam sendo alvo da hipótese descrita acima, entrem em contato com este Departamento a fim de previamente agendar uma visita para tratar do assunto.

Atenciosamente,

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434
wdutraadv@ig.com.br

* A evolução do processo pode ser acompanhada através do site www.tjrj.jus.br, no campo “consulta processual”, por meio da inclusão da sequência numérica 0140969-48.2009.8.19.0001. Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento Jurídico da AME/RJ.

SENTENÇA (Clique Aqui)

01.03

Furto: PM não consegue princípio da insignificância

Policial militar do Rio preso em flagrante ao furtar gasolina de viatura não consegue o principio da insignificância

Policial militar do Estado do Rio de Janeiro foi preso em flagrante, quando supostamente furtava combustível de viatura da Polícia Militar para uso dele, sendo denunciado no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do Código de Penal Militar. A Defesa impetrou pedido de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, buscando-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância.

A Sexta Turma do STJ, negando a concessão do habeas corpus, entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltando-se o alto grau de reprovação na conduta do policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo.

Confira abaixo o informativo de jurisprudência do STJ:

POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ (Nº 0491)

28.02

Sócios Federais: reposição ao erário referente à VPE

Associados Federais: AME/RJ apresenta defesa no procedimento de reposição ao erário instaurado no âmbito do Ministério da Fazenda

Com base no parecer nº 002/2010/DME/PGU/AGU, emanado da Advocacia Geral da União, foi instaurado no âmbito da Superintendência Administrativa do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro/SAMF-RJ o processo nº. 15604.002620/2011-12, que tem por finalidade analisar a possibilidade de reposição ao erário das quantias recebidas através das rubricas 10289 - DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP e 15466 - DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG PEN, a título de Vantagem Pecuniária Especial/VPE, por parte dos associados da AME/RJ.

O famigerado parecer da AGU sugere com base no resultado parcial nos autos do Recurso Especial nº 1.121.981 - RJ (processo que trata da VPE), a apuração e a reposição ao erário dos valores recebidos pelos inativos e pensionistas referente à VPE, pagos por meio das rubricas financeiras acima indicadas.

Outrossim, ao tomar ciência dos termos do aludido processo administrativo, a AME/RJ mobilizou o seu Departamento Jurídico na elaboração e apresentação da defesa, que teve como principal fundamento, entre outros, a orientação do Tribunal de Contas da União consubstanciado na Súmula n. 249, cujo verbete afasta do aposentado/pensionista o dever de repor parcelas recebidas de boa-fé.

Nesse diapasão, foi também invocada a pacífica e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, retratada em reiterados julgados, notadamente REsp 908.474⁄MT, AgRg no REsp 808.507⁄RJ, AgRg no REsp 1130542/CE, que referente ao tema, assevera ser impossível a devolução de verbas recebidas em decorrência de ato da administração, mesmo na hipótese de erro ou má interpretação da lei por parte do ente público, mormente em virtude do caráter alimentar da verba.

Ademais, frisou-se o atual entendimento do STJ quanto ao pagamento da VPE aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal que, por ocasião do julgado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.066-RJ e RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.189-RJ, tem garantido expressamente aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal e, consequentemente, o direito a percepção da VPE.

Por derradeiro, informa que no tocante ao caso, todos os esforços estão sendo envidados para a preservação dos direitos dos respectivos associados. Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento Jurídico da AME/RJ.

Atenciosamente,

Welington Dutra – Advogado

OAB/RJ 155.434

Contato: wdutraadv@ig.com.br

09.02

VPE: renovam-se as esperanças!!!

O acórdão abaixo traz uma nova esperança para os associados federais, em relação à VPE (Vantagem Pecuniária Especial). Não deixem de acompanhar informações e novidades em nosso site!

Ementa (clique aqui)

Relatório (clique aqui)

05.12

Associados Federais: embargos de divergência oposto no recurso especial – VPE é redistribuído

Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), de 24.11.2011 o despacho proferido nos autos dos Embargos de Divergência oposto no processo que trata da vantagem Pecuniária Especial/VPE (Resp 1.121.981). Outrossim, com a decisão, o referido recurso passa à relatoria de um dos Ministros atuantes da 3ª seção do Tribunal. 

A íntegra do despacho pode ser conferida acessando o link abaixo.

Atenciosamente,

Welington Dutra

Advogado (OAB-RJ 155.434)

 ED nº 1.121.981-RJ (clique aqui)

28.11

Associados Estaduais: auxílio-invalidez deve ser excluído do cálculo do teto remuneratório introduzido pela EC 41/2003

“(...) tendo em vista a natureza indenizatória da verba auxílio-invalidez, resta evidente que a referida parcela não será computada para efeitos de limite remuneratório, devendo ser aplicada, ao presente caso, o art. 37, §11 da Constituição Federal.”
(Roseli Nalin - Juiz de direito. Publicado em 25/11/2011).

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, o M.M. Juiz de Direito titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente o pedido de obrigação de fazer ajuizado pelo Departamento Jurídico da AME-RJ em favor de respectivo associado da entidade.

Com efeito, a referida ação ordinária, distribuída sob o número 2009.001.038235-1, foi instaurada em favor de associado cujos proventos de inatividade estavam sendo integralmente computados para fins de incidência do limite remuneratório do Estado, sem que fossem levadas em conta as verbas de natureza eminentemente indenizatórias, conforme é o caso do auxílio-invalidez.

A demanda teve como propósito a exclusão da verba de auxílio-invalidez do cômputo do limite remuneratório de que trata o artigo 37, XI da CRFB (subsídio do Governador), bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a este título nos últimos cinco anos, tudo com fundamento no parágrafo 11 do art. 37 da CRFB, que imuniza as parcelas de caráter indenizatório ante a incidência do limite remuneratório/redutor constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003.

Na sentença, além de afirmar ser “direito constitucional do Autor a reversão da decisão administrativa questionada, bem como o reembolso dos valores indevidamente descontados”, o magistrado defere ainda a antecipação dos efeitos da tutela para que o estado do Rio de Janeiro proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do auxílio-invalidez do cálculo do teto remuneratório.

Portanto, o Jurídico da AME-RJ sugere que, os associados estaduais que eventualmente estejam sendo alvo da hipótese descrita acima, entrem em contato com este Departamento a fim de previamente agendar uma visita para tratar do assunto.

Atenciosamente,
 
Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434
wdutraadv@ig.com.br

23.11

AME/RJ oficia Comandante Geral da PMERJ acerca da contagem em dobro da licença especial e férias não gozadas


Com base na Lei nº. 443 /81 – ESTATUTO DOS MILITARES -, ao atingir determinado tempo de serviço, e reunindo os demais requisitos legais previstos na Lei supracitada, os integrantes da Corporação iniciam regular processo administrativo requerendo respectivas averbações, para fins de incorporação de gratificações, ou mesmo transferência para inatividade, sendo esta uma regra praticada em todo serviço público

Conforme se depreende, a função policial militar é repleta de particularidades e condições muito próprias, sendo, pois, fato notório que em função do serviço, cotidianamente, muitos militares deixam de gozar períodos de licença especial (previsto no art. 65 do Estatuto) ou mesmo férias, nascendo para o servidor o direito de computar em dobro o referido período, seja para fins de inativação, seja para fins de incorporação de gratificações, conforme autorizam as previsões insertas nos artigos 65, §3º e 132, §1º, todos da Lei nº. 443/81, avalizados pelo art. 77, XVII da Constituição do Estadual.

Esta Entidade de Classe, porém, tem recebido inúmeros casos de militares que tiveram indeferidos seus pleitos de cômputo em dobro do tempo de férias ou licença especial não gozados, seja para fins de aposentação, seja para fins de incorporação de gratificação, cuja fundamentação indeferitória, regularmente publicada em Boletim, tem sido o parecer da Procuradoria Geral do Estado (FBM/PG-4, nº. 07/10).

Outrossim, ante a natureza do caso, o Jurídico da Associação foi instado a manifestar-se, concluindo que o aludido parecer da PGE,adotado pelo Cmt Geral como fundamento para indeferir os eventuais requerimentos de cômputo em dobro do tempo de férias ou licença especial não gozados, refere-se à chamada ‘contagem de tempo fictício’.

Malgrado o parecer, de bom alvitre ressaltar que a contagem em dobro do tempo de férias ou licença especial não gozados, tem respaldo legalmente previsto nas disposições insertas em norma absolutamente vigente (Lei nº. 443/81, arts. 65, §3º e 132, §1º), e sua incidência apenas se dá quando o militar, por razões ínsitas ao serviço, deixa de gozar férias ou licença especial.

A propósito, a contagem privilegiada de tempo em referência tem na própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro seu amparo, que em seu capítulo IV prevê: Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
(...)
XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção; (grifei).

Importa destacar ainda, que o tema da contagem de tempo ficto pelos militares não é pacifico no âmbito da própria PGE, havendo, inclusive, outros dois pareceres do mesmo órgão em sentido contrário, admitindo a possibilidade da contagem do tempo ficto.

Assim, considerando o que mencionam os artigos 65, §3º e 132, §1º, todos da Lei nº. 443/81, bem como art. 77, XVII da Constituição do Estadual, avalizados pela melhor doutrina sobre o tema, a AME-RJ expediu ofício (OF. nº. 148/2011) ao Ilmo. Comandante Geral rogando seja deferido aos militares à possibilidade de computar em dobro o tempo de férias ou licença especial não gozados em razão do serviço, seja para fins de transferência para inatividade, seja para fins de incorporação de gratificação, como forma de melhor justiça.

Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento Jurídico da AME-RJ.

Atenciosamente,

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434  (wdutraadv@ig.com.br)

23.11

AME/RJ impetra mandado de segurança em face de ato do Comandante Geral que veda a lavratura de registro policial militar em sede de crimes comuns

Comprometida com sua missão institucional, a AME/RJ empenha esforços em mais uma empreitada em prol da classe Policial Militar.

O Departamento Jurídico da entidade impetrou Mandado de Segurança (processo nº. 0415128-07.2011.8.19.0001) junto à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital contra ato do Ilmo. Comandante Geral da PMERJ publicado em Boletim Interno em 11/10/2011 (Bol da PM nº. 008), que determinara a todas as Unidades da Corporação absterem-se da lavratura do Registro Policial Militar/RPM em sede de crimes comuns, inclusive os classificados como de menor potencial ofensivo (previstos na Lei 9.099/95).

Com efeito, o RPM, idealizado e implementado pela Corregedoria, na gestão dos respectivos Oficiais CEL PM Menezes e TEN CEL PM Wanderby, Corregedor e Sub-Corregedor na ocasião, representa atualmente um importante instrumento de colaboração com o processo de persecução criminal, ostentando índices quantitativos e qualitativos de expressão no que se refere à elucidação de delitos, bem como, elevado grau de satisfação por parte dos cidadãos efetivamente atendidos por meio do referido registro.

Em síntese, o mandamus tem como fundamento a vasta, pacifica e cristalina jurisprudência majoritária sobre o tema, notadamente do Supremo Tribunal Federal, que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.982, decidiu pela legalidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia militar, cujo julgado, por força do parágrafo único do art. 28, da Lei 9.868/99, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Ademais, o ato perpetrado pelo Comandante Geral, atacado no mandado de segurança, desdenha o aval conferido pelo Poder Judiciário e Ministério Público Fluminense ao Registro Policial Militar, especialmente no tocante aos crimes previstos na Lei 9.099/95 e ocorrências ambientais.
Com a medida, a entidade espera que o Judiciário, com base no entendimento do STF e jurisprudência majoritária, conceda liminarmente um provimento judicial capaz de compelir o Comandante Geral a autorizar a lavratura do RPM pela Corporação.

A evolução do processo pode ser acompanhada através do site www.tjrj.jus.br, no campo “consulta Processual”, por meio da inclusão da seqüência numérica acima. Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento Jurídico da AME/RJ.

Atenciosamente,

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434
(wdutraadv@ig.com.br)

20.10

Visando estender aos Oficiais Superiores PM/BM o limite remuneratório do Poder Judiciário, Associação propõe a ALERJ emenda à PEC nº 15

Tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) a Proposta de Emenda Constitucional nº. 15, cujo objeto é a alteração do inciso XIII do art. 77 da Constituição Estadual, o qual regula o limite remuneratório dos servidores no âmbito estadual.

Com efeito, a referida alteração prevista na PEC 15 prevê a aplicação do limite remuneratório do Poder Judiciário (subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça) aos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Defensores Públicos, dos Delegados de Polícia e dos Fiscais de rendas, sem contemplar, contudo, os servidores militares do estado.

Nesse sentido, a AME-RJ através do seu Departamento Jurídico, elaborou minuta de Emenda à referida PEC, propondo a alteração do respectivo inciso XIII, do art. 77 da CERJ, para incluir os Oficiais Superiores da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, justificando adequadamente suas razões.

Em anexo, a íntegra da minuta da Emenda elaborada pelo órgão Jurídico da Entidade.

Atenciosamente,

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434

Minuta (clique aqui)

13.10

Associados Federais: admitidos Embargos de Divergência interposto no processo da VPE

Senhor Presidente da AME/RJ, CEL PM Carlos Fernando Ferreira Belo:

Com a satisfação de encaminhar o documento anexo, ressalto ser um primeiro e importantíssimo passo para vermos vencida nossa pretensão, de que os associados/substituídos dessa Entidade, conforme relação contida no processo do Mandado de Segurança vindo do TRF-2 para continuidade em Brasília, aos meus cuidados e do Escritório Silveira Ribeiro Advogados Associados (Drª Vera Karla Silveira).

Com esta remessa, peço-lhe analisar a hipótese de divulgar aos Oficiais antigos ( federais ), nos quais tenho visto, em com razão, uma ansiedade cada vez maior, e por que não, em alguns, uma injusta desesperança em nosso trabalho de Brasília, neste caso, em que pese nosso empenho na melhor solução desde o primeiro momento, sempre com a competente companhia do Dr. Floriano.

Em face disso, reitero minha solicitação de uma audiência com V.Sª, no dia 14, conforme adiantei ao Vice Administrativo, Coronel José Maria. Atenciosamente, José do Espírito Santo - Advogado

Embargos de Divergência nº 1.121.981/RJ - Decisão (clique aqui)

10.10

Disputa: Clube Riviera vai à Justiça por área na Barra da Tijuca

O terreno da orla da Barra da Tijuca onde funciona o Riviera Country Club se tornou alvo de uma disputa judicial que promete ser longa. Em 2009, Michael, o único filho de Tibor Turcsany, antigo proprietário do terreno, registrou o bem em seu nome, e logo depois, vendeu para o Riviera Empreendimentos e Participações. A empresa hoje tem como sócios a Decta Engenharia e Raimundo Francisco Lobão. A Riviera Empreendimentos garante que possui documentos que comprovam a titularidade do terreno, mas a Decta afirma que o bem foi objeto de partilha amigável. Para explicar todo esse imbróglio, a AME/RJ entrou em contato com o advogado do Riviera Country Club, Drº José Nicodemos. Veja a entrevista:

AME/RJ: Como foi noticiado, o senhor deu entrada numa ação que pede a nulidade da sobrepartilha do terreno do Riviera Country Club (RCC), da sua transferência para o nome de Michel Turcsany e do contrato de alienação fiduciária estabelecido com a Petros, fundo de pensão da Petrobras. Explique melhor essa "briga" em torno do Clube?

Drº Nicodemos: O terreno onde o Riviera Country Club está estabelecido, na Sernambetiba, passou a ser alvo do interesse de grandes empresas incorporadoras, em face da escassez de terrenos naquela área, o que lhe dá avantajado valor econômico. E, como há sempre indivíduos espertos à procura de uma oportunidade para se dar bem, eis que surge o filho do antigo proprietário do terreno Sr. Michael Turcsany, que pretendeu colocar o terreno no inventário dos bens do seu falecido pai, para recebê-lo como herança. No entanto, a Justiça lhe negou esse direito, porque em vida o pai havia prometido o terreno ao Clube.

AME/RJ: Audaciosamente, o herdeiro resolveu 'dar uma rasteira na Justiça'.

Drº Nicodemos: Exatamente: O Sr. Michael foi ao Tabelião do 24º Ofício de Notas e fez uma escritura de sobrepartilha, dando a ele o que a Justiça lhe havia negado. Em seguida, fez vários contratos e garantiu com o terreno do RCC um financiamento pela Petros de R$ 60 milhões a duas empresas que teoricamente não têm nada a ver com ele. É no mínimo estranho tal procedimento. O que é que ele ganhou com isso? Como é que a Petros entrega R$ 60 milhões a duas empresas sem investigar a documentação do negócio?

AME/RJ: De fato, existe um documento deixado por Tibor em que ele faz a cessão do terreno ao Clube?

Drº Nicodemos: Tibor Turcsany foi fundador do RCC e, desde 1960, havia prometido ceder o terreno, em documento particular. Depois ele formalizou a promessa de cessão por escritura pública lavrada no Tabelião do 19º Ofício de Notas, do Rio de Janeiro, no livro 359, às fls. 35v, em 31/08/64.

AME/RJ - Esse documento tem legitimidade perante a Justiça?

Drº Nicodemos: Claro! É uma escritura pública feita em 1964 que podia ter sido datilografada, mas, está manuscrita a "bico de pena". Além disso, o RCC está na posse do terreno há meio século, tem CNPJ, contas de luz, água e telefone, e está inscrito na Prefeitura para fins de IPTU. Tudo isso já seria suficiente para ele se beneficiar com o usucapião do terreno. É estranhável, portanto, que a Petros não tenha visto nada disso quando entregou os R$ 60 milhões a duas empresas, recebendo em garantia o terreno do qual o Sr. Michael nunca teve a posse.

AME/RJ: Em 2009, Michael registrou o terreno no 9º Ofício de Registro de Imóveis. Esse procedimento lhe dá algum direito sobre a posse do imóvel, uma vez que ele não estava incluído na herança?

Drº Nicodemos: Aparentemente, quem tem registro é dono. Mas, o valor jurídico do registro é relativo, isto é, desde que provada a sua nulidade, o direito de propriedade passa a não ter valor nenhum, é o que estabelece o § 2º do artigo 1245 do Código Civil: "Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." No caso, a nulidade tem origem lá na escritura de sobrepartilha do terreno, aliás, afrontando a decisão do Tribunal de Justiça, o que contamina todos os demais atos posteriores.

AME/RJ: É verdade que este cartório vem sendo investigado por várias suspeitas de fraudes?

Drº Nicodemos: Sobre o assunto, sei que há uma CPI na Assembleia Legislativa, cujos trabalhos estão suspensos aguardando a chegada de documentos que foram requisitados a outras repartições. Inclusive, a CPI deve reabrir os trabalhos nesta segunda-feira (10).

AME/RJ: Qual a posição da Decta Engenharia e Raimundo Francisco Lobão sobre o caso?

Drº Nicodemos: Essa posição não está clara, porque a Escritura de Alienação Fiduciária do terreno faz referência a contratos particulares que o Cartório do 1º Ofício de Notas, onde a escritura foi feita, se recusou a fornecer os tais contratos. Por isso, na ação que propus, pedi a intimação desse Cartório para fornecê-los.

AME/RJ: Como fica a situação da Entidade (AME/RJ), que possui 1.521 títulos de sócio-proprietário do Riviera, de um total de 3.000?

Drº Nicodemos: A posição da AME/RJ é de expectativa, confiando sempre que a justiça será feita, porque contra maracutaias e negócios da espécie é no Poder Judiciário que se deve confiar.

AME/RJ: "O terreno do clube acumula um débito de IPTU de R$ 7,6 milhões e foi para a dívida ativa". Essa informação procede?

Drº Nicodemos: Sim. Ocorre que anteriormente os clubes eram isentos do IPTU e naquele tempo o RCC tinha como sócios contribuintes pessoas de classe média que moravam no Leblon, Ipanema, Copacabana, Flamengo e outros bairros que "viajavam" até o RCC para desfrutarem das suas piscinas, salões de jogos, quadras de basquete, de vôlei, restaurante etc nos feriados e fins de semana. Mas, a isenção foi cancelada e, além disso, os condomínios que se ergueram na Barra da Tijuca e adjacências têm hoje, até piscinas térmicas, o que tem feito o RCC perder sócios e receitas. Ainda no ano passado, o RCC foi a leilão para pagamento do IPTU atrasado, mas, o Prefeito Eduardo Paes, com a sensibilidade de bom administrador, mandou retirar da lista dos imóveis a serem leiloados não só o RCC, mas, também, outros clubes na mesma situação, para que, em pagamento, estudantes das escolas municipais possam desenvolver as suas habilidades desportivas nesses clubes, nos dias de semana, 2ª a 6ª, quando as instalações do RCC ficam ociosas. O contrato para se formalizar esse acerto está dependendo de uma lei a ser aprovada pela Câmara Municipal.

04.10

STJ reconhece possibilidade de PM acumular cargos

O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Ele pode acumular os dois cargos? De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sim.

Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 1 82.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 20/09/2011.

Fonte: JurídicoNews

29.09

Associados Federais: Embargos de Divergência interposto no processo da VPE já tem relator

Informamos aos associados federais que, segundo últimas informações veiculadas pela assessoria jurídica de Brasília, o recurso de Embargos de Divergência, interposto no processo que trata da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), foi distribuído para Relatoria do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Albino Zavascki.

Destarte, conforme informado pelo Dr. Espírito Santo, já está sendo examinada a composição da Corte Julgadora do aludido recurso, com vistas a planejar a sequência dos trabalhos, bem como a divulgação de Memoriais. 

Demais informações, serão oportunamente divulgadas aos associados.

Atenciosamente,

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

26.09

AME/RJ opõe embargos de declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.51.01.002488-0

O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença terminativa nos autos do Mandado de Segurança nº. 0002480-93.2011.4.02.5101, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

O referido mandamus foi impetrado com o objetivo de restaurar a inclusão em contracheques do pessoal federal das rubricas 10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP e 15466 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG PEN, através das quais era paga a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE.

Com efeito, o julgador prestigiou o efeito substitutivo dos recursos e, à luz da decisão prolatada pela 5ª Turma do STJ nos autos do Recurso Especial nº. 1121981 (VPE) interposto pela União entendeu pela ausência de interesse processual de agir no referido mandado de segurança.

Contudo, o magistrado deixou de enfrentar questões de relevância no referido processo, mormente no se refere à eficácia do art. 15 da Lei 12.016/00, o que deu azo à flagrante omissão no decisum. Por esta razão, o Departamento Jurídico, através do advogado da AME/RJ, ajuizou nesta segunda-feira (26) recurso de embargos de declaração.

A evolução do processo pode ser acompanhada através do site www.jfrj.jus.br, no campo “Consulta Processual”, por meio da inclusão da sequência numérica acima.

Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento Jurídico da AME/RJ pelo telefone (21) 2233-1144 ou e-mail wdutraadv@ig.com.br.

Atenciosamente,

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434

Contribuição previdenciária (RIOPREVIDÊNCIA): base de cálculo está regular

Considerando a recorrência com que o assunto vem sendo abordado, informamos que a contribuição previdenciária do pessoal estadual, no percentual de 11% (onze por cento) em favor do RIOPREVIDÊNCIA, está com cálculo correto, de acordo com o que dispõe a legislação que regula cuja previsão está inserta no art. 34, I, da Lei nº. 3.189 de 22 de fevereiro de 1999 (com respectivas alterações).

Portanto, no momento, não há qualquer possibilidade jurídica de revisão da base de calculo, conforme indicava algumas suposições.

Informamos ainda, que essa questão foi amplamente divulgada aos associados federais porque no caso deles, o dispositivo que trata da base cálculo da contribuição previdenciária (art. 3º, da Lei 3.765/60), está em total descompasso com o § 18 do art. 40 da CF/88.

No caso dos associados estaduais, porém, a própria legislação que institui o regime previdenciário (Lei 3.189/99), já regula a base de cálculo corretamente, nomeando como base para a contribuição o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.

Para maiores informações, sugerimos aos associados contatar o Departamento Jurídico da entidade pelo telefone (21) 2233-1144.

Atenciosamente.

Welington Dutra – AdvogadoOAB/RJ 155.434

Recurso Especial Provido - REsp 768.284/RJ (Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, 09 de novembro de 2010)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DA GUANABARA. LEI 5.959/73. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A UNIÃO. NORMA REVOGADA EXPRESSAMENTE PELO ART. 68 DA LEI N. 10.486/2002.

               1. Com a mudança da capital federal para Brasília, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do extinto Distrito Federal, por força da Lei n. 3.752/60, foram transferidos para o antigo Estado da Guanabara, arcando a União, no entanto, com a complementação das despesas a eles referentes.
  
               2. Com o advento do Decreto-Lei n. 1.015/69, a responsabilidade da União, no tocante à complementação das despesas oriundas da transferência dos referidos militares para o Estado, ficou adstrita ao pagamento de inativos e pensionistas cujos proventos e pensões tivessem sido concedidos até 21.10.1969.
  
               3. A Lei n. 5.959/73 transferiu para o Estado da Guanabara a fixação e o reajuste dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, não havendo mais qualquer equiparação salarial com os integrantes das Forças Armadas.
  
               4. O art. 68 da Lei n. 10.486/2002 revogou expressamente o Decreto-Lei n. 1.015/69 e a Lei n. 5.959/73, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2001. Desta forma, a União obrigou-se a pagar, integralmente, os proventos a que têm direito os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, independentemente da data da inativação.
  
               5. Diante disso, a equiparação de que trata o art. 65 da Lei n. 10.486/2002 estende todas as vantagens instituídas nessa norma aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
  
               6. Recurso especial provido.

Sócios Federais: julgamento da VPE suspenso!

Caros Associados Federais

A AME/RJ informa que o julgamento da VPE, que seria realizado nesta quinta-feira (16.06) foi suspenso. A previsão é que aconteça até o dia 28 de junho.

VPE: Boas notícias!

Caros Associados Federais:

Reta final do julgamento dos Embargos de Declaração no processo da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e com MUITO BOAS PERSPECTIVAS, devido aos possíveis efeitos infringentes. Este fato, provocado por nós da AME/RJ, dá, ao caso, novo rumo. Em breve mais notícias.

José Espírito Santo
Advogado


NOTÍCIAS SOBRE A VPE

Após o STJ, no dia 17.05.2011, haver julgado o recurso da AME (embargos de declaração) desfavoravelmente, na quinta, dia 19, houve uma grande reviravolta, muito provavelmente pelas razões e fatos mostrados aos Ministros pelo Cel Moacyr e advogados presentes. A mesma Turma julgadora do STJ, em inédita decisão, resolveu anular o julgamento do dia 17 de maio e pedir informações à União. No site do STJ (REsp 1121981) consta o seguinte:

19/05/2011

 - 

17:45

 - 

RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, ANULOU O JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO DE 17/05/2011."

A União já retirou os autos e irá se manifestar, uma vez que o Ministro Relator Napoleão Nunes, assim despachou: 1. Vista ao embargado para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre os Embargos e Declaração de fls. 455/464, tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (efeito infringente significa a possibilidade de modificação do Acórdão).

Caros sócios, na prática (que é o que interessa) as esperanças foram renovadas e a questão de fundo passa a ser qual a real vinculação dos nossos federais e qual o paradigma, respostas fundamentais para se definir o direito.

Lembro a todos que na audiência com o Ministro, o Cel Moacyr mostrou que todos fizeram concurso na União, cursaram e se formaram na União e tiveram suas cartas patentes assinadas pelo Presidente da República. Tais argumentos, aliado ao fato dos interessados serem idosos e com mais de 90 anos, acreditamos na reversão do julgamento anterior e no sucesso do nosso pleito.

Assim, peço a todos que nos unamos em pensamento positivo e que continuem a prestigiar uma administração que tudo faz em prol dos interesses dos nossos “federais” e das pensionistas. E uma dessas formas é, no próximo mês de agosto, votar na chapa do Cel Fernando Bello para presidente da AME/RJ. Ele dará continuidade a tudo que estamos fazendo.

Dilson Ferreira de Anaide
Presidente

Atenção Associados Federais: esclarecimentos sobre o andamento da VPE

Abaixo, esclarecimento aos Associados de Investidura Federal quanto ao andamento do processo referente à Vantagem Pecuniária Especial (VPE).

“No dia 17 de maio, serão os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não é necessário dizer que se trata de uma peça e de um momento no processo que revelam a oportunidade de contestar o julgado e já reunir os pontos para o pré-questionamento do recurso que vem a seguir, no caso o R Ext ;

Esses Embargos, em nosso caso, tendem a reverter o resultado. Temos chance de reverter, PELA ESPECIFICIDADE do caso e pelo EMPENHO que nele colocamos junto os julgadores. É ainda temos na mente a condução do 1º resultado, que era tendente à concessão da ordem, masturbada, no final pela questão da Súmula 339. Nesse empenho, saliento o que vem fazendo o CEL Maus e o CEL Sá Ribas, ex- e o atual Presidente a AMEBRASIL;

 A AMEBRASIL é uma das iniciadoras dessa defesa e o que fazem hoje está no seu âmbito de realizar algo em beneficio dos associados, que se ligam, por suas afiliadas, como no caso da AME-RJ, DIRETAMENTE como associados, pessoas físicas, diferente da relação com a FENEME, que cuida somente do institucional. Quero lembrar que a AMEBRASIL e somente ela, tem assento, como representante dos profissionais militares da segurança pública, policiais e bombeiros militares, no CONASP - M J. Então é forte sua posição, o que, num processo da natureza da VPE, é um fator diferencial;

A titularidade da ação mandamental, no caso, é da AME-RJ para os seus representados, conforme petição inicial. Contudo, devido a posição jurisprudencial do STJ nos casos de outras associações similares a de militares "federais”, sempre insistimos na tese de tratá-los como SUBSTITUIDOS, o que realmente o são, tendo em vista que os militares não podem  se organizar em sindicatos, e a defesa de seus direitos apenas como representados, lhes diminui a condição de postular judicialmente, em causa coletiva. Nosso discurso não pode ser discrepante sob pena de nos diminuirmos e prejudicarmos nossa categoria. No presente caso, isto já foi superado pelas preliminares do processo, e a AME-RJ é a verdadeira substituta processual, o que abrange a todos os que são a ela filiados, daí porque o cuidado de os senhores terem todos os militares como efetivamente associados;

Sendo a titularidade da AME/RJ, TEMOS QUE ATENDER EXCLUSIVAMENTE À ORIENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, QUE NOS OUTORGOU PODERES PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO, EM TERMOS DE PUGNAR PELOS DIREITOS NO STJ. Nossa posição foi sempre a de concentrar nosso esforço em demonstrar nossa tese de igualação de direitos, em face da 10.486/02, entre militares do DISTRITO FEDERAL e do que eles chamaram de "antigo DF" (para nós uma excrecência jurídica, pois tal não é previsto na CF). Alias, a Apelação da União e suas Contra-RZ todas são no sentido do absurdo que seria a igualdade, o que eles chamaram jocosamente de "eterna" dos direitos dos militares federais até 1 972 e os do atual DF. DE nossa parte não podemos DESIGUALAR OS IGUAIS, ou seja, tanto os mais antigos quanto os mais novos, desde que abrangidos pela 10.486, têm direitos estipendiais como os do DF de hoje (veja a excrecência da exclusão destes na Gratificação do Risco de Vida, garantida tão abrangentemente em lei mais nova, que atinge até os pensionistas e inativos, tudo num "escamoteamento dos direitos", o que realça o limbo legislativo em que pretendem os adversários, colocar os associados da AME-RJ que ora defendemos, por sua associação;

Como resultado final de meu pronunciamento, NÃO VEJO DIFERENÇA ENTRE O QUE O DR FLORIANO, A QUEM RENDO MINHAS HOMENAGENS PELA AGUERRIDA POSIÇÃO, e a NOSSA POSIÇÃO. NO MEU MODO DE ENTENDER ESTAMOS FALANDO A MESMA LINGUAGEM. É uma coisa complicada para o associado, não versado em debates jurídicos, entender isso. Fiquei com a idéia de que muitos teriam concluído que estávamos em divergência.  Assim, será sempre tida como complexa a situação de defendera ligação, que ainda persistiria, de agregação ao Estado do Rio (aquele negócio de não ter sido revogada a lei Santiago Dantas!!!). É que qualquer nuance de ligação com o Estado, os coloca como MILITARES ESTADUAIS, o que não mais o são. É claro que nunca houve, para solucionar de vez esta situação, uma proposta de Emenda Constitucional, como lutaram por ela os militares dos ex-territórios e o conseguiram pelas EC 19, art.31 e a EC 38 e a mais recente EC 60, quando todos, absolutamente todos os parlamentares que os defendiam se agruparam para consegui-lo e o fizeram de forma eficiente e definitiva;

Acredito senhores, que a solução para o Rio seria idêntica. Mas não vejo, concretamente, em termos políticos, e no momento, qualquer possibilidade de fazê-lo. Só os fatos do número de pessoas atingidas é um obstáculo intransponível, especialmente em tempos de "apertar cintos" como os que se avizinham para o Governo Federal. PORÉM, ISTO NÃO PODE SER DESCARTADO. TEM QUE SER TENTADO, DAÍ PORQUE EU SOLICITO QUE SE JUNTEM FORÇAS POLITICAS PARA ISSO. CREIO QUE OS AMIGOS AÍ DEVAM TER POLITICOS DE PESO QUE OS AMPARE NESSA EMPREITADA. É IMPORTANTE DEMAIS, POIS É CLARO QUE NOSSA LUTA CONTINUARÁ NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EMBORA EU SOFRA COM A QUESTÃO DO TEMPO QUANDO VEJO OS SEMBLANTES DOS MEUS PARES, TODOS NA FAIXA DOS 80 ANOS E MAIS. É CRUEL ESSA SITUAÇÃO.

Dessa forma, proponho que nas propostas de nova eleição, que fiquei sabendo estarão acontecendo, se realcem, de um lado, O EFETIVO E COMPLETO APOIO Á AMEBRASIL (incluindo o valor da mensalidade que me parece é menor exatamente por causa do pessoal federal, o que não faz sentido), de outro, a UNIFICAÇÃO DA LINGUAGEM DE DEFESA, SOB ORIENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA AME-RJ E POR ULTIMO, o integral apoio às medidas e até despesas que tomamos e haveremos de tomar, como Advogado da Associação Nacional.

É importante que os sócios tenham confiança na Direção da AME/RJ, que vem se empenhado ao máximo para o sucesso da causa, mas que se tornou de difícil solução, à vista da fragilidade dos textos legais aplicáveis ao caso”.

José Espírito Santo
Advogado

Aos Associados Federais que tiveram suspensa a VPE: a AME/RJ informa que ingressou com medida judicial

Comprometido com sua missão institucional, a AME/RJ tem perseverado ao longo do tempo na defesa dos interesses dos respectivos associados, mormente nas questões judiciais que impliquem em repercussão patrimonial, tendo sido empregado os mais variados esforços nesse sentido. É com esse envolvimento, que o Departamento Jurídico da entidade assume mais essa empreitada.

Trata-se da exclusão das rubricas 10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP e 15466 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG PEN, através das quais é paga a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE, promovida pelo Ministério da Fazenda no ultimo mês.

Com efeito, consoante o teor da notificação do Ministério da Fazenda, enviada à AME/RJ pelo órgão em 18.01.2011, a exclusão da VPE baseou-se no resultado do REsp nº. 1.121.981/RJ, interposto junto ao STJ, cujo acórdão deu provimento ao recurso da União para reformar a decisão que concedia a segurança aos associados da AME/RJ.

Todavia, melhor razão não assiste à Fazenda. É o que afirma o Órgão Jurídico da AME/RJ, que interpretando dispositivos da Lei nº. 12.016/09, bem como outros aspectos constitucionais, concluiu pela ilegalidade do ato, motivando a impetração do Mandado de Segurança nº. 2011.51.01.002480-0, com pedido Liminar, visando justamente restabelecer o pagamento da VPE, e a reinclusão das rubricas pelas quais é paga a referida vantagem.

A evolução do processo pode ser acompanhada através do site www.jfrj.jus.br, no campo “consulta Processual”, por meio da inclusão da seqüência numérica acima.

Para maiores informações, sugerimos contatar o Departamento jurídico da AME/RJ.

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

Associados Federais: publicado o acórdão do recurso especial (Nº 1.121.981 – RJ / VPE)

Foi publicado no DJe de 13.12.2010 o acórdão proferido no processo que trata da vantagem Pecuniária Especial/VPE (Resp 1.121.981), cuja decisão deu provimento ao recurso interposto pela União.

Outrossim, com sustento no voto vencido do Ministro Arnaldo Esteves Lima (abaixo transcrito), a AME/RJ, por meio dos advogados atuantes em Brasília, manejará o recurso adequado (embargos de declaração), reafirmando o imperioso compromisso de zelar pelos interesses dos associados.

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

Voto vencido:

Ministro Arnaldo Esteves Lima

Na verdade, a questão restringe-se à isonomia de vencimentos entre militares ativos do Distrito Federal e inativos da antiga capital da República. O item 5 da ementa do bem fundamentado voto do eminente Relator perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região bem esclarece a matéria, a saber:

Há que ser reconhecida a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, pois, de acordo com o § 2º do art. 65 da Lei 10.485/2002, o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal deverá ser adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal, devendo, portanto, ser estendida a Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo art. 1º da Lei 11.134/2005 aos associados da Impetrante, consoante o disposto no caput do art. 5º c/c o §8º do art. 40 e 7º da EC 41/2003, da Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para negar provimento a recurso especial.

É o voto”.

VPE: julgamento do processo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) NÃO SE ESTENDE AOS NOSSOS FEDERAIS. No entanto, cabe recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).

Memorial (Clique aqui).

Associados Federais: revisão judicial da contribuição de pensão militar

A AME/RJ informa, por meio de seu advogado, que está patrocinando ações cujo objeto é a revisão do cálculo da contribuição de pensão militar - 7,5%.

Com efeito, a matéria foi objetivo de pesquisa pelo setor jurídico da entidade, que analisando precedentes favoráveis, disseminou por meio dos canais informativos os fundamentos que dão amparo legal ao pleito. Não obstante, na mesma oportunidade incitou os associados interessados ao ajuizamento das respectivas ações a comparecerem no Departamento da AME/RJ, munidos de documentos pessoais e últimos três contracheques.

Por oportuno, avisa que as demandas estão sendo propostas nos Juizados Especiais Federais, dispensando, pois, o recolhimento e custas e taxas judicial.

O presente aviso é pertinente, à medida que se tem notícias de associados que, desavisadamente, contrataram serviços advocatícios por escritórios diversos, assumindo encargos financeiros, para o ajuizamento de causas que o Departamento Jurídico da AME/RJ já vem patrocinando, gratuitamente. Para maiores informações, favor contatar o Jurídico da entidade.

Wellington Dutra - Advogado
AOB/RJ 155.434

Associados Estaduais: redução do Triênio (60%) é arbitrária

Os associados estaduais da AME/RJ que vinham gozando da Gratificação de Triênio, na forma integral (60%) por mais de cinco anos, e que eventualmente tenham tido REDUÇÃO da referida gratificação, poderão demandar o Departamento Jurídico da entidade para adoção de medidas no sentido de ajuizar processo judicial para tentar restabelecer o benefício.
O Jurídico informa que já levou a questão à justiça Fluminense por meio de alguns processos que se encontram tramitando. Os interessados deverão levar cópia do processo de reforma, com a apostila indicando os proventos da inatividade, bem como últimos três contracheques, além dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). Favor agendar com antecedência através dos telefones (21) 2332-5628 / 2233-1144, ou através do e-mail wdutraadv@ig.com.br.
Departamento Jurídico.

Associados Federais: Pensão Militar – revisão do cálculo e redução do valor com base no pár. 18 do Art.40 da CFRB/88

A EC nº. 41 de 19.12.03 instituiu aos servidores públicos, aposentados e pensionistas, a obrigação de contribuírem para seus respectivos regimes previdenciários, tendo o Supremo Tribunal Federal, após profundos debates, decidido pela sua validade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça com base na decisão do Supremo orientou-se pela aplicação da nova sistemática aos servidores civis e militares.
Com efeito, em decorrência das inovações trazidas pela referida Emenda, o parágrafo 18 do artigo 40 da CF estabeleceu que para os inativos e pensionistas o índice de contribuição para o regime de previdência seria igual ao dos servidores ativos. Não obstante, o aludido dispositivo prevê ainda que a contribuição previdenciária seria apenas sobre a parte dos proventos que ultrapassar o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS).
No caso específico dos militares de investidura Federal, inativos bem como pensionistas, o índice de contribuição é de 7,5% (com base na MP 2.105-10/01), que consoante o disposto no art. 40, §18 da CF/88, só deve incidir sobre o valor que excede o limite do INSS (atualmente alçado em R$ 3.467,40), devendo haver, portanto, isenção do desconto da “Pensão Militar” nos valores abaixo do limite citado.
Em que pese à eficácia plena da regra constitucional mencionada, a União Federal desconta a Pensão Militar sobre a integralidade dos proventos dos inativos e dos pensionistas. Sobre o tema, o judiciário já se manifestou a respeito. Veja que, em acórdão recente prolatado pela Turma Recursal do Juizado Federal do Estado de Santa Catarina, foi confirmada sentença de primeiro grau que condenou a União Federal à revisão do cálculo da Pensão Militar, determinando fosse efetuado descontos apenas sobre valor que exceder o limite dos benefícios da Previdência Social.
A União foi condenada ainda a restituir aos autores todos os valores descontados indevidamente desde a vigência da EC 41/03, acrescidos de juros e demais encargos. Por fim, informa que o STJ já pacificou o entendimento quanto à aplicação do parágrafo 18 do artigo 40 da CF/88 aos militares (vide RMS 20269 / RJ).
Os Associados interessados deverão agendar consulta com o advogado da AME/RJ, através dos telefones (21) 2332-5628/ 2233-1144, ou através do e-mail wdutraadv@ig.com.br, portando na oportunidade cópias dos últimos três contracheques, além de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência).

Departamento Jurídico.

Gratificação e Encargos Especiais: GEE e Teto Remuneratório - EC 41/2003: recursos interpostos tramitam no STJ

Irresignada com os acórdãos prolatados pelo TJERJ nos mandados de segurança nº. 0029895-89.2009.8.19.0000 e 0003035-17.2010.8.19.0000, que tratam, respectivamente, da Atualização da GEE e Teto Remuneratório, a AME/RJ interpôs Recursos Ordinários ao Superior Tribunal de Justiça visando a modificação dos julgados e, conseqüentemente, a melhoria da situação remuneratória dos Associados Estaduais.
A movimentação processual dos recursos mencionados está consignado abaixo, podendo ainda ser visualizada através de consulta ao site do STJ (www.stj.gov.br), onde os interessados poderão acompanhar a evolução do processo. Outras informações acerca dos respectivos casos serão disponibilizadas oportunamente.

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

TETO REMUNERATÓRIO - EC 41/2003

PROCESSO: RMS UF: RJ                REGISTRO: 2011/0029884-7

NÚMERO ÚNICO: -

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1               APENSOS: 0

AUTUAÇÃO: -

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO   

LOCALIZAÇÃO: Entrada em SEÇÃO DE VALIDAÇÃO em 17/02/2011        

TIPO: Processo Eletrônico

REVISÃO GEE

PROCESSO: RMS 33046 UF: RJ   REGISTRO: 2010/0184199-3

NÚMERO ÚNICO: -

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0

AUTUAÇÃO: 05/11/2010

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO AME/RJ

RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR(A): Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações e Adicionais

LOCALIZAÇÃO: Saída para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 16/11/2010

TIPO: Processo Eletrônico

A AME/RJ: relatório simplificado das ações judiciais ano 2010

Do: Departamento Jurídico
Ao: Presidente da AME/RJ

Assunto: Relatório Simplificado: Referência – 2010

Ilmo. Presidente,

Segue relatório simplificado das ações judiciais, propostas ou que foram assumidas, no ano de 2010. Urge destacar que as ações infra-relacionadas englobam pleitos em favor da AME/RJ e do associado (individual e coletivamente), sendo, pois, salutar esclarecer que algumas ações de associados tiveram sua propositura em anos anteriores a 2010, tendo, contudo, nossa intervenção no ano civil vigente, conforme se poderá vislumbrar em relatório qualitativo disponível neste Departamento jurídico.  

Relatório Simplificado: Referência 2010
Propostas em 2010 (a favor do associado): 39 (trinta e nove)
Propostas em 2010 (favor da AME/RJ): 06 (seis)
Total de ações propostas em 2010: 45 (quarenta e cinco)
Este o relatório.
Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

STF: policial tem direito a aposentaria com 25 anos de serviço

Policial tem o direito de se aposentar, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Corporação. Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Mandado de Injunção reconheceram que a atividade policial é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8.213/91) seja agora aplicável ao policial, em face da mora legislativa.

A aposentadoria especial por periculosidade está amparada no Art. 40, § 4º da CF/1988, sendo certo que o referido direito jamais foi regulamentado pelo Poder Legislativo, carecendo de Lei Complementar que o torne exequível.

Com isso, o STF julgou o mandado de injunção nº 795, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial do servidor, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo associado naquele mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

A íntegra da decisão do MI 795 está disponível no endereço eletrônico: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

Associados Federais: diária de asilado não pode sofrer redução

O Departamento Jurídico da AME/RJ tem recebido um número constante de associados vitimizados pela redução abrupta do beneficio denominado DIÁRIA DE ASILADO e, posteriormente, com sua substituição pelo AUXÍLIO INVALIDEZ INATIVO.

Com efeito, analisando detidamente caso a caso, verificamos que a União Federal promoveu a redução do referido beneficio ao importe de 50% (cinquenta por cento) do valor que originalmente vinha sendo pago. Não satisfeita, a União Federal promoveu, num segundo momento, nova redução no valor da DIÁRIA DE ASILADO, passando a pagar apenas 31,6% do valor original, e modificando a terminologia do beneficio para “AUXÍLIO INVALIDEZ INATIVO”.

Cumpre, outrossim, informar que a matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando casos idênticos, tem decidido pela possibilidade de substituição da DIÁRIA DE ASILADO pelo auxílio invalidez inativo, desde que não importe em diminuição do valor anteriormente pago. Dentre outros:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. SÚMULA 162/EX-TFR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MONETÁRIO. SÚMULA 07/STJ”.
É regular a substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez, desde que inexista prejuízo monetário para o militar. Súmula 162 do Tribunal Federal de Recursos.
(AgRg no Resp 642.370/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 29/11/2004).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIÁRIA DE ASILADO. Substituição. Auxílio-invalidez. Redução de proventos. Questão de fato. Súmula nº 07/STJ.
“É pacífico o entendimento construído no âmbito dos Tribunais quanto à legitimidade da substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez instituído pelo novo plano de remuneração dos militares, desde que a alteração não importe em efetivo prejuízo pela diminuição dos valores dos proventos anteriormente percebidos”
 (AgRg no AG 258.560/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 22/05/2000).
Ademais, temos que a implantação do percentual de 100% do aludido benefício nos soldos dos associados de investidura federal, foi providência que defluiu de legislação de regência à época de sua concessão, afigurando-se totalmente equivocada a redução em 50% do seu valor, visto que revela maltrato a proibição constitucional de redução de proventos, a que alude o inciso XV do artigo 37 da Carta da República de 1988. Além disso, ao nosso sentir, trata-se de verba de natureza alimentar que, sendo paga por anos a fio, acha-se incorporada ao patrimônio jurídico dos associados federais, constituindo-se em verdadeiro direito adquirido, cuja cessação de pagamento só seria admissível se resultante de procedimento administrativo ou judicial em que se evidenciasse respeito ao que a doutrina e a jurisprudência denominam de devido processo legal, em que se oportuniza contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, orientamos aos associados que por ventura tenham sido atingidos pela referida redução, que entrem em contato com o Departamento Jurídico da AME/RJ a fim de agendar uma visita para tratar do assunto. Para maior agilidade, sugerimos que na oportunidade, seja levada cópia dos contracheques referentes aos períodos anteriores e posteriores à redução, ata de inspeção de saúde, além de documentos pessoais e comprovante de residência.

Welington Dutra - Advogado
OAB/RJ 155.434

PM de São Paulo permite a lavratura do Termo Circunstanciado

A Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares Estaduais – FENEME e a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo – AOPM/SP obtiveram no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um Mandado de Segurança que permite aos policiais militares a lavratura do Termo Circunstanciado nas Ocorrências de menor poder ofensivo em todo estado.
Com essa medida, a resolução nº 233 de 09/09/09, expedida pela Secretario de Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto, foi anulada por ser considerada ilegal, atentar contra a Constituição Brasileira e ir contra os interesses da sociedade.


Plano de Saúde e Resolução CONSU nº 19/ ANS

De acordo com a resolução nº. 19 do Conselho de Saúde Suplementar, publicada em 25/03/99, e que regula a situação dos beneficiários do plano coletivo na hipótese de resilição unilateral dos ajustes deste jaez, assentou o dever de as operadoras de plano disponibilizarem aos ex-beneficiários do antigo plano coletivo um outro, na modalidade individual ou familiar, conforme a escolha do interessado, a ser por eles próprios custeado, independente de prazo de carência.”
(agravo de instrumento nº. 0065174-39.2009.8.19.0000)
Com esse entendimento, a segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferia o pedido liminar, cujo objeto era a internação de paciente em hospital da rede credenciada (São Lucas de Copacabana) para realização de angioplastia e colocação de um stend.
O litígio envolvendo a operadora CONMEDH SAUDE e Áurea Celeste Lecomte (esposa do associado Waldir Lecomte), evidenciado no processo nº. 0375262-60.2009.8.19.0001 iniciou quando a referida operadora resolveu romper o convênio – Plano Coletivo de saúde – mantido com a Associação dos Fiscais de Licenciamento do Comercio, Indústria e Profissões do Município do Rio de Janeiro/AFISCO, entidade de classe a qual era vinculada a beneficiária. Não obstante, com o fim do convenio a AFISCO orientou a beneficiária a procurar outra operadora, visto que o plano coletivo de saúde oferecido pela CONMEDH SAUDE havia sido cancelado.
Irresignada e necessitando de internação para cuidados específicos de saúde, a beneficiária aderiu a um plano individual junto à mesma operadora. Todavia, ao demandar atendimento médico no Hospital São Lucas de Copacabana, unidade hospitalar credenciada a rede, foi surpreendida com negativa de cobertura por parte da operadora, que alegou prazo de carência não cumprido pela beneficiária, ensejando o ajuizamento da aludida ação judicial.
No julgamento do Agravo, o relator Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, menciona que ainda que a beneficiária/autora não está sujeita a prazo de carência em relação ao plano individual por ela contratado junto à operadora ré, uma vez que o cancelamento do plano coletivo foi promovido pela própria operadora.
Portanto, os associados que por ventura participem de planos coletivos de saúde, e que venham a ter cancelado o referido plano, possuem o direito de reclamar junto à operadora a disponibilidade de um plano na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, conforme previsão inserta no artigo 1º da Resolução CONSU n.º 19/ANS.

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434

PEC 37/09 pode extinguir o subteto no Estado do Rio

A PEC nº 37/2009 se propõe a fixar o teto dos servidores estaduais de todos os Poderes ao limite dos ganhos de Desembargador do TJERJ, igual a 90,25% do subsídio de Min. do STF, ou seja, atualmente R$ 24.050,00. Em sendo aprovada, é o fim do subteto no Rio de Janeiro.

EMENTA: ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO.

Autor (es): Deputado ANDRE CORREA, CORONEL JAIRO, FLAVIO BOLSONARO, GERALDO MOREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º - O inciso XIII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (...)

XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição da República.”

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2009.
JUSTIFICATIVA:
A Emenda Constitucional que ora se propõe altera o inciso XIII, do artigo 77 da Constituição, estabelecendo limite único de remuneração, em âmbito estadual, trazendo para a Constituição do Estado do Rio de Janeiro o que é enunciado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal, resultado da Emenda Constitucional nº 47/05, que tem efeitos retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03.
Em 19/12/2003, foi aprovada a EC nº 41/03, que tratou da Reforma da Previdência. Essa Emenda alterou não só as normas constitucionais referentes à aposentadoria dos servidores públicos, como também o inc. XI do art. 37, estabelecendo, como limite máximo remuneratório, subtetos diferenciados por Poder, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Ao longo da tramitação e aprovação da citada Reforma, alguns agentes vinculados ao Poder Executivo Estadual, como os membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça), os Procuradores e os Defensores Públicos Estaduais, passaram a buscar, sob o argumento de exercerem atividades essenciais à Justiça, o abrigo do subteto do Poder Judiciário. Foram contemplados e, com isso, passou a coexistir dois subtetos no âmbito do próprio Poder Executivo, estimulando discriminação entre os servidores estaduais.
Hoje, no Estado do Rio de Janeiro, há dois limites de remuneração no âmbito do Poder Executivo: um no valor de R$ 12.765,00 (doze mil setecentos e sessenta e cinco reais), correspondente ao subsídio do Governador, e outro limite correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Para superar tal injustiça, gerada pela aplicação de subtetos distintos por Poder e, até mesmo dentro do próprio Poder Executivo nos Estados e no Distrito Federal, foi aprovada a EC nº 47, de 05/07/2005, que acrescentou o § 12 ao art. 37 da Constituição da República vigente. Essa nova norma Constitucional faculta aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, a adoção de subteto único para os três Poderes, representado pelo subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando, entretanto, tal disposição aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Ressalte-se que a presente Proposta de Emenda Constitucional não altera valor de remuneração de nenhuma categoria de servidores públicos, mas apenas estabelece limite de remuneração para todas as categorias; de forma única e afiançada no texto da Carta Estadual. Os valores de remuneração que atualmente são glosados por excederem ao subteto fixado por Poder, ao deixarem de sê-los no caso da adoção do subteto único, passarão tais valores a serem percebidos pelos servidores, muitos deles pertencentes a carreiras típicas de estado, como fiscais de rendas, delegados de polícia, coronéis da PM, do corpo de BM, servidores da ALERJ,... por já constarem como previstos na dotação orçamentária da rubrica de despesas com pessoal de cada Poder, ou seja, devidamente autorizados na lei orçamentária anual.

Setor Jurídico da AME/RJ amplia número de demandas

A AME/RJ, na busca do cumprimento de sua missão institucional, tem perseverado na defesa dos interesses de seus associados, seja interno ou externamente, empreendendo assim, os mais variados esforços em prol da melhoria da situação dos associados congregados a esta Entidade, com efeitos que se irradiam na órbita de direitos subjetivos dos mesmos, tanto de ordem patrimonial, quanto social.
Nesse diapasão, o Departamento Jurídico da Associação tem se mostrado um importante instrumento de proteção aos direitos dos associados da entidade. Com efeito, o emprego de recursos na modernização de sua estrutura, como a reforma da sala, aquisição de computadores, Software jurídico e livros, além de outros, somado aos investimentos em pessoal, com a contratação de advogado e estagiário próprio, sem a intervenção de escritórios, tem possibilitado a oferta de uma Assessoria Jurídica de qualidade, mais efetiva e permanente, à disposição do associado em tempo integral, atuando na defesa de interesses tanto coletivos, como individuais.
Destarte, ao assumirmos o Departamento Jurídico, nos deparamos com um setor homeopático, com um número irrisório de demandas judiciais, em sua maioria da própria entidade.
Igualmente, com vistas a modificar esse quadro e, sobretudo, prestar uma assistência advocatícia que transcendesse à defesa dos interesses classistas da entidade, o Setor Jurídico da AME/RJ ampliou consideravelmente seu raio de atuação para atingir os anseios do associado, de modo a oferecer-lhe proteção jurídica ante a lesão, ou ameaça de lesão ao direito subjetivo, postulando nas mais variadas matérias. Deste modo, a quantidade de ações judiciais e extrajudiciais, individualmente propostas pelo departamento, em nome do associado, e em defesa d’Ele, elevou-se consideravelmente, de modo que no fim do ano de 2008, fechamos o relatório qualitativo com 27 ações judiciais; em dezembro de 2009, concluímos o ano com aproximadamente 48 ações judiciais, das quais 80% representam demandas individuais ajuizadas em favor do associado.
Todavia, mesmo diante dos presentes resultados, estamos certos de que há muito por fazer, assim como, muitos por quem postular e defender, acreditando, pois, que os dias vindouros nos possibilitem alcançar a satisfação e excelência esperados por aquele que justifica nossa atuação, o associado.

Welington Dutra – Advogado
OAB/RJ 155.434

Será que a LEI irá mudar para favorecer os MILITARES?

A Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de diversas doenças graves. Contudo, a atual redação desse dispositivo vem ensejando controvérsia sobre a situação do militar transferido para a reserva remunerada acometido de doença grave, em virtude da legislação peculiar aplicada à categoria.
As delegacias da Receita Federal do Brasil entendem que não se podem isentar do imposto de renda os proventos percebidos por militares da reserva remunerada, apesar de entendimento em sentido oposto da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
Diante deste problema que atinge centenas e talvez milhares de militares em todo Brasil, o deputado Léo Alcântara (PR-CE) entrou com o PL 6848/10 e não medirá esforços na busca de sua aprovação.

Projeto de Lei nº 6848 de 2010(Do Sr. Léo Alcântara)

Altera o inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda os proventos percebidos pelos militares transferidos para a reserva remunerada acometidos de doenças graves.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.º (...)
XIV – “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por aposentados ou por militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, reforma ou tranferência para a reserva;” (NR).
 Art. 2.º Fica revogado o § 2.º do art. 30 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1.º de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de diversas doenças graves, que acarretam elevadas despesas com consultas, exames e medicamentos. Contudo, a atual redação desse dispositivo vem ensejando controvérsia sobre a situação do militar transferido para a reserva remunerada acometido de doença grave, em virtude da legislação peculiar aplicada à categoria.
De acordo com o Estatuto dos Militares – Lei n.º 6.880/80 –, encontram-se na inatividade os militares da reserva remunerada e os reformados. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido, desde que tenha cumprido pelo menos 30 anos de serviço, ou de ofício, desde que atingidos limites de idade ou outras condições elencadas na legislação. Dispõe a referida norma que, atingidos determinados limites de idade para a permanência na reserva, a reforma será aplicada de ofício ao militar. Nesse caso, de acordo com o seu art. 107, parágrafo único, “a situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.”
Com base em dispositivo do Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172/66, art. 111, II –, que preceitua a interpretação literal de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, as delegacias da Receita Federal do Brasil entendem que não se podem isentar do imposto de renda os proventos percebidos por militares da reserva remunerada, apesar de entendimento em sentido oposto da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
 "ISENÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – MILITAR – RESERVA – Em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, que está contida no conceito de aposentadoria/reforma, são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade. Recurso especial negado." (Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, 4.ª Turma, Acórdão CSRF/04-00.237, DOU de 8.8.2007)”.
"RESTITUIÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – MILITAR EM RESERVA REMUNERADA – A reserva remunerada equivale a condição de inatividade, situação contemplada no art. 6.º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, de modo que os proventos ou rendimentos recebidos pelo militar nesta condição não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (CSRF/04-00.181). Recurso provido." (1.º Conselho de Contribuintes, 6.ª Câmara, Acórdão 106-16.004, DOU de 9.3.2007)”.
"ISENÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – MILITAR – RESERVA – Em conformidade com o artigo 6.º, da Lei n.º 7.713, de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, que está contida no conceito de aposentadoria/reforma, são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade." (1º Conselho de Contribuintes, 4.ª Câmara, Acórdão 104-20.904, DOU de 2.8.2006)”.
Cumpre mencionar ainda acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça, datado de 23 de junho de 2009, referente ao Recurso Especial n.º 981.593: “a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.”
Desse modo, a fim de dirimir as lides a respeito da matéria e por acreditarmos na isonomia da medida, apresentamos projeto de lei estendendo aos militares transferidos para a reserva remunerada o mesmo tratamento tributário aplicado aos militares reformados, qual seja isenção dos proventos daqueles acometidos de doenças graves.
Lembramos que, em respeito à boa técnica legislativa, incluímos na nova redação do inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988, a fibrose cística (mucoviscidose), conforme o disposto no § 2.º do art. 30 da Lei n.º 9.250, de 1995.
Pelo alcance social deste projeto de lei, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.

Pensão Militar Adicional – 1,5%

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. CANCELAMENTO DO DESCONTO DE 1,5% SOBRE OS PROVENTOS. PRAZO LIMITE PARA OPÇÃO PELO REGIME DA LEI Nº. 3.765/60. MP Nº. 2.215-10/2001.
Sentença que julgou procedente ação ordinária promovida por militar reformado, objetivando o cancelamento do pagamento do adicional de pensão militar previsto no art. 31 da MP nº. 2.215-10/2001.
 (...) Tais modificações não atingem os beneficiários do apelado porque ele não tem filha, mas apenas um único filho, o qual somente faria jus ao benefício, desde a legislação anterior, até a data em que alcançasse a maioridade.
Aplicar-se o prazo estabelecido no art. 31, parágrafo 1º, da MP nº. 2.215-10/2001, descontando-se de seus proventos uma contribuição que não gerará contraprestação, para o militar ou seus dependentes, é manifestamente ilegal e vai de encontro ao princípio da contributividade.
O ressarcimento dos valores já pagos deve se limitar à data do requerimento administrativo para a exclusão do desconto do referido percentual.
Apelação da União parcialmente provida.
Processo: 200583000045777. Órgão Julgador: Primeira Turma
Data da decisão: 08/02/2007 DJ - Data: 14/03/2007.
Nesse entendimento tem se firmado a jurisprudência das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais, especialmente no Rio de Janeiro, onde inúmeros julgados reconheceram o caráter arbitrário do desconto de 1,5% àqueles que não possuem filhas, bem como a devolução das quantias descontadas a este titulo.
Com efeito, o Departamento Jurídico da AME/RJ sensível ao caso, ajuizou em favor de seus sócios diversas demandas nesse sentido, tendo obtido resultados favoráveis, com a cessação dos descontos e a determinação para devolução das quantias descontadas a título de pensão militar adicional.

Departamento Jurídico.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2010.

Mandado de Segurança nº 0003035-17.2010.8.19.0000 – Teto Remuneratório e Oficial inativado antes da entrada da EC 41/2003

O servidor público que antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 possuía vantagens pessoais auferidas nos cargos que exerciam constitucionalmente adquiridas, não podem vê-las extirpados por força de emenda constitucional, poder derivado que não pode modificar as cláusulas pétreas instituídas pelo poder constituinte originário.
Nesta premissa, a AME/RJ impetrou Mandado de Segurança buscando a cessação dos descontos a titulo "TETO" remuneratório (DEB. EMENDA CONST. 41/03), introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A AME/RJ, acompanhando a jurisprudência majoritária, sustenta a tese de Direito Adquirido e situações jurídicas aperfeiçoadas quando da entrada em vigor da EC 41/2003.

Processo nº 0003035-17.2010.8.19.0000
TJ/RJ – Qui 28 Jan 2010 16: 55: 27 - Segunda Instância - Autuado em 26/01/2010
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios - Teto Salarial
Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CÍVEL
Relator: DES. HELENO RIBEIRO P NUNES
Impetrado: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Data da Emissão: 28/01/2010
Número do ofício: 100/2010
Motivo: SOLICITA INFORMAÇÕES
Destino: IMPETRADO