ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, de sigla AME/RJ,
pessoa jurídica de direito privado, constituída
na forma de associação, fundada em 18
de setembro de 1917 com a denominação
Fraternidade Auxiliadora dos Oficiais Reformados e Efetivos
da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do então
Distrito Federal, reconhecida de utilidade pública
pelo Decreto Federal nº 41.502, de 16 de maio de
1957, cuja última denominação social
foi modificada por alteração estatutária
para Clube de Oficiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme
registro procedido por averbação de 22
de fevereiro de 2000 é uma entidade de classe
de âmbito estadual representativa dos oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo
federal pré-existente, e também de caráter
sócio - desportivo - cultural - beneficente,
regendo-se pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos
que seus Poderes aprovarem, observadas as disposições
legais em vigor.
Art. 2º - Como homenagem especial ao seu principal
sócio-fundador e primeiro Presidente, considera-se
como Patrono da Associação o Tenente-Coronel
PM PEDRO ALEXANDRINO DE ANDRADE.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação
é indeterminado.
Art. 4º - A Associação tem sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, podendo manter subsedes.
Art. 5º - A personalidade jurídica da AME/RJ
é distinta da de seus associados, que não
respondem pelas obrigações contraídas
pela Associação.
Art. 6º - A capacidade de representação
jurídica da Associação cabe ao
seu Presidente.
Art. 7º - O patrimônio social da Associação
é constituído pelos bens móveis,
imóveis e semoventes e pelos direitos ou títulos
que possui ou venha a possuir.
Art. 8º - A Associação só
poderá ser fundida com outra entidade mediante
decisão de Assembléia Geral convocada
para esse fim, observando-se os incisos V e §1o
do art. 61.
Art. 9º - A dissolução da Associação
somente poderá ser efetuada por decisão
da Assembléia Geral convocada para esse fim,
observando-se os inciso VI e §1o do art. 61. Nesse
caso, o seu patrimônio líquido será
destinado, na proporção do número
de sócios de cada Corporação, a
organizações congêneres da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, cujas designações serão
também decididas na mesma assembléia.
Parágrafo único – Não haverá
repartição do patrimônio líquido
com os sócios.
Art. 10 – Para fins deste Estatuto, adotam-se
no seu texto as seguintes convenções:
I - AME/RJ, ou simplesmente Associação
– Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro;
II - AG - Assembléia Geral da Associação;
III - CD - Conselho Deliberativo da Associação;
IV - CF - Conselho Fiscal da Associação;
V - DIRETORIA - Diretoria da Associação;
e
VI - SÓCIO OU ASSOCIADO – Pessoa física
componente do Quadro Social da Associação
Art. 11 – A AME/RJ tem por objetivos:
I - Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos,
representando-os, inclusive, quando cabível e
expressamente autorizada, em conformidade com o inciso
XXI do art. 5º da Constituição Federal;
II - Estreitar os laços de união e solidariedade
entre os oficiais militares estaduais e entre estes
e as demais classes, militares e civis;
III - Organizar ou patrocinar eventos sociais, desportivos
e culturais, bem como atividades recreativas e de lazer,
inclusive fora das dependências da AME/RJ, destinados
aos associados e com ênfase às reuniões
familiares;
IV - Promover publicações, conferências,
exposições e cursos de interesse do associado;
V - Prestar assistência jurídica, beneficente,
médico-odontológico, social e mutuaria
aos associados, na forma da regulamentação
própria;
VI - Auxiliar, no que couber, os associados em suas
relações com pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas;
VII - Cultivar as relações com as instituições
congêneres, prioritariamente as representativas
de militares estaduais;
VIII - Participar, em parceria com associações
congêneres, organizações governamentais
ou não governamentais, de projetos e promoções
de cunho assistencial ou desportivo, que beneficiem
de alguma forma a ação da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; e
IX - Incentivar as manifestações cívicas
e patrióticas.
Art. 12 – É vedado à AME/RJ envolver-se
em assuntos não compreendidos nos objetivos do
art. 11.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 13 – O Quadro Social da
AME/RJ é constituído de todos os sócios,
classificados nas seguintes categorias:
I - Honorários;
II - Beneméritos;
III - Efetivos;
IV - Contribuintes;
V - Especiais; e
VI - Temporários.
§ 1º - São considerados sócios
honorários as pessoas que, não sendo sócios
efetivos, receberem esse título, de acordo com
art. 15, por haverem prestado a AME/RJ serviços
relevantes.
§ 2º - São considerados sócios
beneméritos os sócios efetivos que receberem
esse título na forma do art. 15, por haverem
prestado à AME/RJ relevantes e excepcionais serviços.
§3 º - São sócios efetivos os
oficiais e aspirantes a oficial da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, tanto os de vínculo exclusivamente estadual,
como os de origem federal, que foram ou forem admitidos
no Quadro Social pelo CD, nos termos do art. 14, §§
1o e 2o, e art. 16.
§ 4º - São sócios contribuinte
os oficiais das Forças Armadas e das demais Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as pensionistas
de oficias militares estaduais, os delegados de polícia
e outros civis de categoria social compatível
com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com os art.
14, §§ 1º e 2º e art. 17.
§ 5º - São sócios especiais
os alunos das Escolas de Formação de Oficiais
da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, que forem admitidos de acordo
com os art. 14, §§ 1º e 2º e art.
18.
§ 6º - São sócios temporários
os oficiais da demais Policias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, que forem admitidos de acordo com
o art.19, durante o tempo em que estiverem no Rio de
Janeiro na condição de alunos , estagiários
ou instrutores.
§ 7º - Os direitos e deveres do sócio
efetivo não são modificados pela concessão
do título de sócio benemérito.
Art. 14 - São condições gerais
e indispensáveis para alguém pertencer
ao Quadro Social da AME/RJ:
I - Ter nível social condizente com a Associação;
II - Gozar de bom conceito; e
III - Não exercer ou haver exercido atividade
ilícita.
§ 1º - A admissão de associados será
feita por decisão do CD , em processo encaminhado
pela Diretoria, com parecer desta, em que serão
levadas em conta as condições do caput
deste artigo e observado, ainda, o disposto nos Arts.
16, 17, 18 e19.
§ 2º - O candidato que tiver sua proposta
de admissão recusada pelo CD só poderá
ter reexaminado seu ingresso no Quadro Social, por mais
uma vez, depois de decorrido pelo menos um ano da proposta
inicial.
§ 3º - A Diretoria poderá fornecer
ao candidato, enquanto tramita a proposta de sua admissão,
um documento provisório para freqüência
à Associação.
§ 4º - Excetuam-se do ritual previsto no §
1º deste artigo as concessões de títulos
de sócios honorários e beneméritos,
reguladas no art. 15.
Art. 15 - Os títulos de sócio honorário
ou benemérito serão concedidos por decisão
do CD, mediante proposta justificada da Diretoria da
AME/RJ ou de cinco membros do CD, exigido o voto favorável
de dois terços de todos os integrantes do Conselho.
§ 1º - A cassação desses títulos
obedecerá ao mesmo ritual.
§ 2º - A honraria representada por tais títulos
é essencialmente pessoal e não transmissível.
Art. 16 - A admissão de sócio efetivo
se iniciará com a proposta assinada pelo candidato,
sendo, a seguir, apreciada pela Diretoria e julgada
pelo CD, tudo na forma do art. 14, §§ 1º
e 2º.
Art. 17 - A admissão de sócio contribuinte
se iniciará com a proposta assinada pelo candidato
e por um sócio efetivo, sendo, a seguir, averiguada,
se for o caso, pela Comissão de Sindicância,
que verificará as condições do
candidato, apreciada pela Diretoria e julgada pelo CD,
tudo na forma do art. 14, §§ 1º e 2º.
Art. 18 - A admissão de sócio especial
se iniciará com a proposta assinada pelo candidato
e pelo Comandante da Escola respectiva, sendo, a seguir,
apreciada pela Diretoria e julgada pelo CD, tudo na
forma do art. 14, §§ 1º e 2º.
Art. 19 - O sócio temporário será
admitido pelo CD, por proposta da Diretoria, tão
logo tenha este conhecimento da presença no Rio
de Janeiro dos oficiais referidos no § 6º
do art. 13, mediante manifesto interesse destes.
Art. 20 - Na readmissão de sócios que
se tenham demitido voluntariamente, serão observadas
as mesmas normas e condições exigidas
para a admissão na categoria respectiva.
Art. 21 - A readmissão de sócios eliminados
de acordo com os Arts. 38 e 39 somente se dará
por decisão da maioria de dois terços
de votos do CD reunido, exceto no caso do inciso I do
art 39, em que só se dará por decisão
de AG.
Art. 22 - As pessoas da família dos sócios
de qualquer categoria, a seguir relacionadas, consideram-se
dependentes, para os fins estatutários:
I - O cônjuge ou companheira
e os genitores
II - As filhas, enteadas e irmãs solteiras e
sem renda própria; e
III - Os filhos e enteados, até a idade de 21
anos; ou até 24 anos, se estudantes, sem outro
meio de subsistência.
§ 1º - Em casos especiais justificados, a
pedido do associado à Diretoria poderá
considerar como dependentes outras pessoas da família
não relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Compete ao associado, na proposta de
sua admissão ou posteriormente, solicitar, dentre
as pessoas relacionadas neste artigo, à inscrição
daquelas que, a seu critério, devam freqüentar
a AME/RJ.
§ 3º - Compete ao associado pedir o cancelamento
da inscrição para freqüência
de qualquer dependente, podendo também fazê-lo
o próprio dependente maior de idade.
§ 4º - A pessoa desligada nos termos do parágrafo
anterior somente poderá ser reinscrita após
um ano decorrido, preenchidas as condições
para a primeira inscrição.
Art. 23 - Os dependentes inscritos poderão freqüentar
a AME/RJ independentemente da presença do sócio,
o qual, no entanto, será sempre o responsável
pela conduta e pelos prejuízos que esses dependentes
causarem.
Art. 24 - Os sócios são também
responsáveis pela conduta e pelos prejuízos
causados a AME/RJ pelas pessoas que a ela trouxerem
como convidados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 25 - São direitos de todos
os sócios:
I - Usufruir das prerrogativas previstas
neste Estatuto e invocar os seus direitos perante os
Órgãos competentes da AME/RJ;
II - Inscrever como seus dependentes as pessoas de sua
família Referidas no art. 22;
III - Representar à Diretoria contra atos ou
medidas que lhes sejam prejudiciais, contrárias
ao Estatuto ou Regulamentos, ou lesivas aos interesses
sociais; e recorrer da decisão para o CD;
IV - Fazer endereçar sua correspondência
para a sede da AME/RJ;
V - Freqüentar a sede social e tomar parte nas
festas e reuniões recreativas com as pessoas
de sua família, inscritas na AME/RJ na forma
dos §§ 1º e 2 º do art. 22;
VI - Trazer convidados à AME/RJ, na forma que
for regulada pelo CD, por proposta da Diretoria;
VII - Solicitar sua demissão do Quadro Social;
VIII - Receber as publicações da AME/RJ;
e
IX - Fazer ao Presidente da AME/RJ, por escrito, sugestões
e propostas de interesse social;
Art. 26 - Além dos direitos previstos no art.
25, o sócio efetivo tem mais os seguintes, que
lhe são privativos:
I - Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias
Gerais que se realizarem depois de um ano da sua admissão;
II - Fazer parte dos Conselhos, da Diretoria e das Comissões,
nos termos deste Estatuto;
III - Propor a admissão de sócios contribuintes;
IV - Opor-se à admissão ou propor a demissão
de sócios efetivos e contribuintes, apresentando
por escrito ao Presidente da AME/RJ, para apreciação
do CD, as razões justificativas de sua atitude;
V - Opor-se à concessão de títulos
de sócios honorários ou beneméritos,
encaminhando, por escrito, as suas razões ao
CD;
VI - Propor à Diretoria as medidas que julgar
necessárias à melhor consecução
dos objetivos especificados no art. 11 deste Estatuto;
VII - Autorizar, mediante requerimento ao Presidente
da AME/RJ,quando cabível, que a Associação
o represente na defesa de seus direitos, em causas de
natureza individual ou coletiva, de conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto.
Art. 27 – Os sócios de qualquer categoria
podem requerer coletivamente, em petição
assinada pelo menos por um quinto do Quadro Social,
a convocação da AG, na forma e para fins
do art. 57.
Art. 28 - Os direitos dos associados iniciam-se:
I - Os previstos no art. 25, a partir da data de admissão
ou readmissão; e
II - Os previstos nos artigos 26 e 27, um ano após
a data da admissão
ou da readmissão, ressalvados os inciso II do
art. 69, art. 81 e art. 86.
Art. 29 - Quaisquer direitos, ações, funções
e cargos previstos neste Estatuto só poderão
ser exercidos por sócios estatutariamente capazes,
assim definidos no art. 30.
Art. 30 - São sócios estatutariamente
capazes aqueles que:
I – Já estiverem em gozo de seus direitos,
de acordo com o art. 28;
II - Não estiverem cumprindo pena de suspensão;
e
III - Estiverem quites em suas dívidas com a
AME/RJ.
Art. 31 - Para fins deste Estatuto, a antigüidade
do sócio será contada a partir de sua
admissão ou inclusão no Quadro Social,
ou da readmissão, se houver ocorrido.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 32 - Constituem deveres de todos
os sócios:
I - Obedecer aos preceitos estatutários e regulamentares;
II - Observar, na sede e dependências da AME/RJ,
os preceitos de boa educação civil e militar;
III - Comunicar à Secretaria da AME/RJ seu novo
endereço, sempre que mudar de residência;
IV - Colaborar para o prestígio da AME/RJ, sua
prosperidade e renome, no seio da classe ou fora dela;
V - Comunicar à Secretaria da AME/RJ, por escrito,
as alterações de profissão, estado
civil e outras que afetem as condições
exigidas para admissão e permanência no
Quadro Social, bem como de seus dependentes inscritos;
VI - Manter-se quite com a AME/RJ, cumprindo suas obrigações
de pagar nos prazos estabelecidos;
VII - Acatar os membros da Diretoria e atender aos seus
representantes que estejam no exercício de funções
estatutárias ou regulamentares;
VIII - Exibir sua carteira social sempre que solicitado
por Diretores, sócios ou funcionários
cumprindo ordens da Diretoria;
IX - Indenizar a AME/RJ de qualquer prejuízo
que lhe causar;
X - Cumprir e respeitar as decisões dos órgãos
de Direção da AME/RJ;
XI - Comunicar, por escrito, ao Presidente da AME/RJ,
os fatos que, a seu ver, constituam infração
do Estatuto e dos Regulamentos Internos;
XII - Responsabilizar-se, como se fora ele próprio,
pelos prejuízos materiais ou morais que causarem
a AME/RJ pessoas de sua família ou seus convidados,
bem como pela conduta deles nas dependências da
Associação;
XIII - Responsabilizar-se, caso seja eliminado ou se
demita, pelo pagamento de qualquer dívida que
tenha com a AME/RJ; e
XIV - Afastar-se da convivência social enquanto
sofrer de moléstia contagiosa de que tenha ciência,
comunicando o fato ao Presidente da AME/RJ, por escrito.
Art. 33 - Os sócios efetivos
têm ainda os seguintes deveres, além dos
previstos no art. 32:
I - Comparecer e votar nas sessões de AG e, nelas,
sem prejuízo da ampla liberdade de opinião,
guardar os preceitos de mútua consideração
pessoal e observar as normas estatutárias e regulamentares
que regerem o assunto;
II - Desempenhar com dedicação e zelo
os cargos para que forem eleitos;
III - Aceitar as incumbências dadas pelos Órgãos
de Administração da AME/RJ e desempenhá-las
com zelo e dedicação; e
IV - Autorizar o desconto em sua folha de pagamento
das contribuições para a AME/RJ, do reembolso
de benefícios sociais e de outras dívidas
que com ela haja contraído.
Art. 34 - Os deveres dos sócios iniciam-se na
data de admissão, excetuados o previsto no inciso
I do art. 33, que se inicia um ano após a admissão,
e os dos incisos II e III do mesmo artigo, que só
contam a partir da eleição ou designação.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA SOCIAL
Art. 35 - O sócio que infringir normas estatutárias
ou regulamentares ou resoluções dos poderes
competentes incorrerá, segundo a gravidade da
falta, nas penalidades seguintes:
I - Advertência;
II - Suspensão; e
III - Eliminação
Parágrafo único - As pessoas da família
dos associados estão também sujeitas às
penalidades de advertência e suspensão,
podendo ainda ter cancelada sua inscrição
como dependente estatutário e vedada sua freqüência
às dependências da AME/RJ, de tudo se dando
ciência ao sócio responsável.
Art. 36 - A pena de advertência será aplicada
nas infrações que não estiverem
relacionadas nos artigos 37 e 38.
Art. 37 - A pena de suspensão terá efeito
imediato, importando na interrupção temporária
dos direitos dos sócios e seus dependentes, mas
não de seus deveres, não podendo ser superior
a trezentos e sessenta dias e será aplicada ao
sócio que:
I - Reincidir em infração já punida
com advertência;
II - Desobedecer a determinações legais
da Diretoria;
III - Causar danos a AME/RJ ou aos bens sob sua guarda;
IV - Ceder a outrem a carteira social para uso fraudulento;
V - Fizer falsa declaração relativa a
pessoas da família para fins de inscrição;
VI - Omitir a comunicação sobre a cessação
de dependência de pessoas da família;
VII - Atentar contra a moral ou a disciplina social,
praticar ato condenável ou tiver comportamento
inconveniente na sede da AME/RJ ou em suas dependências;
VIII - Desacatar membro do CD, do CF e da Diretoria;
IX - Não pagar os débitos contraídos,
na forma dos artigos 43, 47 e 132, § 3o ;
X - Promover discórdia entre os sócios;
XI - Acionar a AME/RJ sem esgotar seu direito aos recursos
administrativos internos; e
XII - Deixar de atender ou destratar os sócios
que estejam no exercício de suas atribuições
ou funções estatutárias ou regulamentares.
Art. 38 - A pena de eliminação consiste
na perda definitiva da condição de sócio
e será aplicada ao associado que:
I - Tiver ingressado no Quadro Social sem preencher
as condições de admissão, falseando
ou omitindo declarações;
II - Deixar de preencher as condições
previstas no art. 14;
III - Não se quiser afastar da convivência
social, quando sofrer de moléstia contagiosa
de que tenha ciência;
IV - Ofender publicamente a AME/RJ, seus Órgãos
de Administração ou, nominalmente, qualquer
um de seus membros, bem como seu Quadro Social;
V - Divulgar, por qualquer meio, notícias falsas
que possam prejudicar os dirigentes da AME/RJ ou à
própria Entidade, em suas reputação
e finalidades;
VI - For condenado por ato desabonador em sentença
definitiva;
VII - Tiver procedimento incompatível com os
interesses sociais ou financeiros da AME/RJ;
VIII - Negar-se a pagar as importâncias devidas
direta ou indiretamente à AME/RJ, dentro do prazo
de aviso, de que tratam os Arts. 45 e 46; e
IX - Tiver sofrido penas de suspensão cuja soma
atinja trezentos e sessenta dias e pratique nova infração
também punível com suspensão.
Art. 39 - As penalidades serão
aplicadas:
I - Pela Mesa das Assembléias, por qualquer falta
cometida durante as suas sessões;
II - Pelo CD, ressalvado o previsto no inciso I, quando
a infração for cometida por Conselheiro
ou membro da Diretoria e quando se tratar de pena de
eliminação de qualquer sócio; e
III - Pela Diretoria da AME/RJ, nos demais casos.
Art. 40 - O sócio será notificado de qualquer
penalidade por meio de carta reservada, entregue pessoalmente
mediante recibo, ou em carta registrada com aviso de
recebimento, ressalvada a do inciso I do artigo anterior,
quando a pena será pública, imediata e
registrada na ata da AG.
Art. 41 - São assegurados aos sócios os
seguintes recursos, sem efeito suspensivo:
I - Pedido de reconsideração à
Diretoria, ao CD ou à AG das penalidades pelos
mesmos aplicados; e
II - Apelação ao CD das penalidades aplicadas
pela Diretoria e à AG das aplicadas pelo CD.
§ 1º - O pedido de reconsideração
deve ser apresentado na Secretaria da AME/RJ dentro
de dez dias, sob pena de prescrição; a
Diretoria deverá decidi-lo em mais vinte dias,
se for de sua competência; não o sendo,
o Presidente da AME/RJ, em outros dez dias, o encaminhará
ao Presidente do CD ou convocará a AG, conforme
o caso, para que seja possível decisão
do pedido no prazo de setenta dias, contados da data
da punição.
§ 2º - O recurso de apelação
deve ser apresentado na Secretaria da AME/RJ, sob pena
de prescrição, dentro de dez dias contados
da ciência da decisão do pedido de reconsideração,
cabendo ao Presidente da AME/RJ, nos dez dias seguintes,
encaminhá-lo ao Presidente do CD ou convocará
AG, para que seja possível decisão desses
Órgãos dentro de cento e vinte dias, contados
da data da punição.
§ 3º - O não cumprimento pela Diretoria,
pelo CD ou pela AG dos prazos previstos nos §§
1º e 2º deste artigo para apreciação
dos recursos tornará sem efeito a pena discutida.
§ 4º - Os recursos contra penalidades aplicadas
aos dependentes competem aos sócios por eles
responsáveis, obedecidas as disposições
deste artigo e seus parágrafos.
Art. 42 - Os sócios eliminados ou as pessoas
da família com freqüência cancelada
não poderão ter ingresso na sede e dependências
da AME/RJ, ainda que como visitantes, convidados ou
membros da família de outro sócio.
Parágrafo único - Igual restrição
se aplica durante a pena de suspensão.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 43 - Os sócios efetivos,
contribuintes e especiais são obrigados, desde
o mês de aprovação de suas propostas
pela Diretoria, ao pagamento da contribuição
social, que compreende a mensalidade social, destinada
à manutenção e administração
da AME/RJ, e a quota de assistência social, destinada
ao Fundo de Assistência Social, para a prestação
de benefícios e serviços sociais aos associados.
§ 1º - Na composição da contribuição
social, a quota de assistência social será
sempre igual a 1/5 (um quinto) da mensalidade social.
§ 2º - A fixação da contribuição
social será feita pelo CD, por proposta da Diretoria,
na reunião de que trata a alínea “c”
do § 1º do art. 75 deste Estatuto, para vigorar
no ano seguinte.
§ 3o - Os sócios honorários e temporários
são isentos de qualquer contribuição,
não participando do Fundo de Assistência
Social da Associação.
Art. 44 - Os sócios contribuintes pagarão
a mesma contribuição social que os efetivos;
e os sócios especiais 10% (dez por cento) do
seu valor.
Parágrafo único – Os sócios
especiais receberão os benefícios sociais
proporcionalmente à sua contribuição
social.
Art. 45 - Dar-se-á por quite o sócio efetivo
ou especial que pagar a contribuição social
e outras dívidas com a AME/RJ por desconto em
folha, enquanto esse desconto se processar com regularidade.
Parágrafo único - Não se realizando
o desconto das importâncias devidas, ser-lhe-á
enviado aviso, por carta registrada com aviso de recebimento,
para quitar-se na Tesouraria da AME/RJ dentro de trinta
dias.
Art. 46 - Os sócios contribuintes deverão
recolher, de acordo com o processo adotado pela Diretoria,
as suas contribuições sociais e outras
importâncias devidas até a data de seus
respectivos vencimentos. Não o fazendo nesse
prazo, ser-lhes-ão enviados avisos para quitarem-se
dentro de trinta dias, como no parágrafo único
do art. 45.
Parágrafo único - Igual procedimento será
adotado em relação aos sócios efetivos
e especiais, caso o desconto em folha seja suspenso
ou se torne inviável.
Art. 47 - Sempre que necessário, poderão
ser criados pelo CD, por proposta da Diretoria, com
parecer do CF, em caráter eventual e com prazo
determinado, taxas e outras contribuições
com finalidade específica e mediante motivação
adequada, aplicando-se-lhes as disposições
dos Arts. 45 e 46.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 48 - A AME/RJ é dirigida para seus objetivos
pelos seguintes Órgãos Colegiados de Administração,
representantes da vontade e do Poder Social:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Diretoria.
Parágrafo único - Para o exercício
do voto nas decisões desses Órgãos
é necessária a presença física
de seus integrantes, não sendo permitido, para
esse fim, o uso de procurações, exceto
nas deliberações de que tratam os incisos
II, III e IV do art. 50, em que fica facultado o seu
uso, mas limitado a três mandatos específicos
por sócio procurador.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 49 - A Assembléia Geral é constituída
por todos os sócios efetivos no gozo de seus
direitos estatutários.
Art. 50 - Compete privativamente à AG:
I – Eleger os Presidente e Vice-Presidentes
da AME/RJ, os membros do Corpo Transitório do
CD e os membros do CF;
II – Destituir, no todo ou em parte, a Diretoria,
o CF e o CD;
III – Cassar o mandato do Presidente da AME/RJ,
do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente
Social, dos Conselheiros do CD e dos Conselheiros do
CF, elegendo ou convocando, na mesma ocasião,
seus substitutos, que serão declarados empossados;
IV – Decidir sobre a reforma ou alteração
parcial do Estatuto, por proposta da Diretoria, do CD
ou dos associados, na forma do art. 27;
V – Aprovar a prestação anual de
contas da Diretoria, constituída pelo Balanço
Anual da AME/RJ e pela Demonstração de
Resultados do Exercício, apresentados com o Relatório
do Presidente da Associação e os pareceres
do CF e do CD;
VI – Decidir sobre pedidos de reconsideração
de suas próprias decisões e julgar, em
grau de recurso, as decisões do CD;
VII – Decidir sobre assuntos de importância
para a AME/RJ e seu Quadro Social, que não sejam
da competência do CD, do CF ou da Diretoria;
VIII – decidir sobre os assuntos postulados pelos
sócios, conforme art. 57, com os pareceres da
Diretoria, do CD e, quando for o caso, do CF;
IX – Decidir sobre a fusão ou dissolução
da AME/RJ;
X – Autorizar à baixa e a alienação
de bens imóveis, títulos e direitos, bem
como gravames patrimoniais, por proposta da Diretoria,
com os pareceres do CF e do CD; e
XI – Fazer a entrega de títulos de sócios
honorários e beneméritos.
Art. 51 - As reuniões da AG serão:
I - Solenes;
II - Ordinárias; e
III - Extraordinárias.
Art. 52 – A AG se reunirá em sessão
solene quando convocada para fazer a entrega de títulos
de sócios beneméritos ou honorários.
Parágrafo único – A convocação
da AG para as sessões solenes será feita
com a antecedência mínima de trinta dias,
com as formalidades do art. 59, pelo Presidente do CD,
quando a concessão dos títulos for iniciativa
de Conselheiros, ou pelo Presidente da AME/RJ, nos demais
casos.
Art. 53 – A AG se reunirá em sessão
ordinária para os seguintes fins:
I – Anualmente, na primeira quinzena de julho,
para aprovar a prestação anual de contas
da Diretoria, observadas, no que couber, as normas do
art. 65; e
II – De dois em dois anos, na segunda quinzena
de agosto dos anos ímpares, para eleger os Presidente
e Vice-Presidentes da AME/RJ, os membros do Corpo Transitório
do CD e os membros do CF, observadas as normas dos arts.
55 e 65.
Art. 54 - A convocação da AG para as sessões
ordinárias será feita pelo Presidente
da AME/RJ, com a antecedência mínima de
trinta dias, com as formalidades do art. 59, até
as seguintes datas:
I – Quinze de maio de cada ano, para o fim do
disposto no inciso I do art. 53; e
II – Trinta de junho dos anos ímpares,
para o fim do disposto no inciso II do art. 53.
Parágrafo único – Se o Presidente
da AME/RJ não convocar a AG até as datas
fixadas nos incisos deste artigo, seu primeiro substituto
estatutário deverá fazê-lo dentro
de mais cinco dias; se este também não
o fizer, a atribuição passa para o Presidente
do CD, por igual prazo; finalmente, se esse Presidente
não tomar a providência, qualquer Conselheiro
pode fazer a convocação; e os que deveriam
tê-la feito serão considerados destituídos
de seus cargos a partir dos prazos que lhes são
assinados neste parágrafo, promovendo-se a substituição
pelos meios estatutários ou legais.
Art. 55 – A eleição dos administradores,
de que trata o inciso II do artigo 53, será feita
mediante chapas completas, obedecidas as seguintes normas:
I – A Diretoria organizará uma relação
dos sócios efetivos estatutariamente capazes,
deixando-a à disposição do Quadro
Social na Secretaria da AME/RJ, a partir do primeiro
dia útil de maio dos anos ímpares;
II – Com os nomes extraídos dessa relação,
serão organizadas as chapas eleitorais, contendo,
cada uma, a indicação, primeiro, dos nomes
dos candidatos a Presidente da AME/RJ, a Vice-Presidente
Administrativo e a Vice-Presidente Social; a seguir,
a indicação dos nomes dos candidatos para
o Corpo Transitório do Conselho Deliberativo,
sendo quinze sócios para Membros Efetivos e dez
para Membros Suplentes; e, finalmente, a indicação
dos nomes dos candidatos para o Conselho Fiscal, sendo
cinco para Membros Efetivos e cinco para Membros Suplentes;
III – As chapas referidas no inciso II poderão
ser organizadas por qualquer sócio constante
da relação e seu registro deverá
ser pedido ao Presidente da AME/RJ, até os primeiros
sete dias de junho dos anos ímpares, em requerimento
assinado pelo menos por cinquenta associados, também
da relação, ficando os dois primeiros
signatários credenciados a prestar esclarecimentos
ou tomar providências eventualmente necessárias;
IV – O sócio só poderá pedir
o registro de uma chapa e o nome de cada associado não
poderá constar em mais de uma;
V – O requerimento referido no inciso III será
acompanhado, no ato do registro, de declaração
expressa, assinada por todos os sócios integrantes
da chapa, concordando com a indicação
de seus nomes para os cargos a que são candidatos;
VI – As chapas que estiverem de acordo com as
exigências estatutárias serão registradas
em ata da Diretoria, na segunda semana de junho, recebendo
um número pela ordem de registro e serão
afixadas no quadro de avisos;
VII – Se houver irregularidade ou exigência
a cumprir, o Presidente da AME/RJ convocará dentro
de quarenta e oito horas os sócios credenciados
para ciência e necessárias providências,
as quais, se não forem tomadas em outras quarenta
e oito horas, importarão na impugnação
da chapa;
VIII – Os sócios credenciados terão
acesso à reunião de registro e a toda
documentação, podendo impugnar, dentro
de cinco dias, justificadamente, as chapas que não
estiverem de acordo com as normas do Estatuto; a Diretoria
julgará as impugnações dentro de
mais cinco dias, cabendo recurso, sem efeito suspensivo,
para a AG, que decidirá antes da votação,
dando o encerramento administrativo da questão;
e
IX – As chapas inscritas serão mandadas
imprimir pela Diretoria da AME/RJ, para serem usadas
como cédulas na eleição; serão
impressas com o número que receberem, em papel
de cores diferentes, no formato 14cm X 18cm, em quantidade
igual, cada uma, ao triplo do número de sócios,
entregando-se um terço dos exemplares aos dois
sócios credenciados de que trata o inciso III,
reservando-se um terço para colocação
na cabine de votação e o outro terço
para ser distribuído aos associados em geral,
como for possível.
Art. 56 - A AG se reunirá extraordinariamente
sempre que convocada para tratar dos demais assuntos
de sua competência não compreendidos nos
Arts. 52 e 53.
Art. 57 - A convocação da AG para as sessões
extraordinárias será feita pelo Presidente
da AME/RJ ou pelo Presidente do CD, conforme o caso,
com antecedência mínima de dez dias, com
as formalidades do art. 59.
Parágrafo único – Se o Presidente
da AME/RJ ou o do CD não determinarem a convocação
da AG dentro de quinze dias, contados da data em que
tiverem ciência formal das situações
previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX
e X do art. 50 e no art. 58 deste Estatuto, os seus
substitutos estatutários deverão fazê-lo;
se não o fizerem, dentro de mais cinco dias,
qualquer Conselheiro ou Associado poderá fazer
a convocação; e os que o deveriam ter
feito ficam destituídos de seus cargos a partir
dos prazos previstos neste parágrafo, promovendo-se
a substituição pelos meios estatutários
ou legais.
Art. 58 - A AG também será convocada para
se reunir em sessão extraordinária, a
fim de tratar de assuntos postulados pelos sócios,
mediante petição assinada pelo menos por
um quinto do Quadro Social, sendo dirigida ao presidente
do CD, que procederá como no art. 57.
Parágrafo único – A petição,
de que trata o caput deste artigo, será entregue
ao Presidente da AME/RJ, que a encaminhará, com
o parecer da Diretoria, ao Presidente do CD e este,
por sua vez, a passará à AG, instruída
também com o parecer do CD.
Art. 59 - Os anúncios de convocação
da AG serão feitos sob a forma de edital, publicado
em um jornal de grande circulação no Rio
de Janeiro, bem como mediante cartas enviadas a todos
os sócios por postagem simples; edital e cartas
que deverão mencionar sumária, mas explicitamente,
a pauta da sessão, o local, o dia e a hora da
reunião em primeira convocação.
§1o – Nos anúncios das sessões
ordinárias para o fim do disposto no inciso I
do art. 53 e das sessões extraordinárias,
se marcará a segunda convocação
para uma hora depois.
§2o – No anúncio das sessões
ordinárias para o fim do disposto no inciso II
do art. 53, se marcará a hora do encerramento
da distribuição de senhas.
Art. 60 - Na hora marcada para a primeira convocação,
se estiver presente a maioria absoluta dos sócios
em condições de votar, a AG se instalará
sob a presidência de quem a convocou ou de seu
substituto estatutário.
§1o – Se naquela hora se verificar, pela
lista de presença, a falta do número exigido
neste artigo, o Diretor Secretário da AME/RJ
ou o Secretário do CD, conforme o caso, lavrará
um termo declaratório no Livro da AG, assinando-o
com o Presidente da Associação ou do Conselho,
respectivamente.
§2o – Decorrido o prazo de uma hora, a AG
se reunirá em segunda convocação,
desde que presente pelo menos um décimo dos sócios
efetivos; se não houver esse número, aplicar-se-á
o disposto no §1o do art. 61.
Art. 61 – Excetuam-se das regras previstas no
artigo anterior as Assembléias convocadas:
I – Para o fim do inciso I do
art. 50, as quais se instalarão em primeira e
única convocação desde que presente
o número de sócios suficientes para constituir
a Mesa;
II – Para os fins dos incisos II, III, IV e VIII
do art. 50, as quais se instalarão em segunda
convocação desde que presente pelo menos
um terço dos associados;
III – Para o fim do inciso V do art. 50, as quais
se instalarão em segunda convocação
com qualquer número de sócios presentes;
IV - Para o fim do inciso XI do art. 50, as quais se
instalarão em primeira convocação
com qualquer número de sócios presentes;
V – Para decidir sobre a fusão da AME/RJ,
as quais só se instalarão mesmo em segunda
convocação com a maioria absoluta dos
associados; e
VI – para decidir sobre a dissolução
da AME/RJ, as quais só se instalarão com
a presença de dois terços dos associados.
§1o – Não se verificando em segunda
convocação os números previstos
nos incisos III, V e VI deste artigo, o Presidente da
AME/RJ ou do CD, conforme o caso fará lavrar
um termo declaratório no Livro da Assembléia,
determinando de imediato, com as formalidades do art.
59, a convocação de nova AG, para o mesmo
fim, no prazo máximo de trinta dias.
§2o – Não se incluem na exigência
de quorum do inciso II deste artigo as perdas de mandatos
determinadas explicitamente nos parágrafo único
do art. 54, parágrafo único do art. 57,
§§ 2o e 4o do art. 72, §6o do art. 80,
§§5o e 6o do art. 84 e parágrafo único
do art. 101, referentes aos cargos cujos titulares foram
eleitos em AG.
Art. 62 - Instalada a AG, a autoridade
que a convocou, ou seu substituto legal, declarará
aberta a sessão e sua finalidade, solicitando
aos associados, a seguir, a designação
de um sócio para presidir a sessão.
Parágrafo único - Escolhido o Presidente,
este convidará dois sócios para Secretários
e, assim constituídos a Mesa, quando for o caso,
solicitará a indicação de dois
outros sócios para escrutinadores.
Art. 63 - A Presidência das reuniões solenes
caberá a quem a tiver convocado, ou a seu substituto
legal, e a Mesa, além dos Secretários,
poderá ser composta por pessoas convidadas pelo
Presidente.
Art. 64 - O Presidente das reuniões da AG manterá
a ordem nos trabalhos, a compostura e o respeito, não
admitindo diálogos paralelos, nem manifestações
perturbadoras da normalidade dos mesmos, ou que sejam
ofensivas aos órgãos administrativos da
Associação, ou mesmo, a qualquer associado,
podendo, se necessário, suspender a sessão
ou propor à Mesa da AG a aplicação
de penalidade cabível aos infratores.
Art. 65 - Os trabalhos das sessões ordinárias
para as eleições dos Presidentes e Vice-Presidentes
da AME/RJ, dos membros de Corpo Transitório do
CD e dos membros do CF serão processados com
observância das seguintes normas:
I – À medida que chegarem, os associados
receberão um cartão numerado, ou senha,
rubricado pelo Presidente da AME/RJ;
II - A eleição se processará em
votação secreta, chamando-se os votantes
pela ordem do número recebido na chegada;
III - Uma vez chamado, o votante assinará a lista
de presença, disposta sobre a mesa da assembléia
e receberá um envelope rubricado pelo Presidente
da AG;
IV - A votação se fará por meio
de cédulas, organizadas segundo as normas do
art. 55, as quais estarão à disposição
dos votantes em uma cabine indevassável e serão
por estes colocadas, ainda no interior da cabine, dentro
do envelope recebido, que será depositado, à
vista dos Mesários, em uma urna apropriada;
V - A distribuição de senhas será
encerrada à hora marcada na convocação
e a votação terminará quando tiverem
sido chamados
todos os inscritos;
VI - O sócio que não votar no ato da chamada
poderá fazê-lo no final, desde que solicite
ao Presidente da AG, antes do início da apuração;
VII - Terminada a votação, será
iniciada a contagem dos envelopes, ainda fechados, verificando-se,
simultaneamente, se todos contêm a rubrica do
Presidente da Assembléia;
VIII - Os envelopes sem a rubrica do Presidente da Assembléia
e os excedentes, se ainda houver, mesmo com rubrica,
serão postos a parte e rasgados, sem que sejam
abertos, procedendo-se em seguida à apuração;
IX - Na apuração serão consideradas
nulas as cédulas rasuradas, com nomes ou observações
acrescentadas ou riscadas;
X - Serão também considerados nulos os
votos em branco e aqueles cujos envelopes contenham
mais de uma cédula;
XI - Terminada a apuração, será
considerada vencedora a chapa que obtiver maior número
de votos; e
XII - Em caso de empate, será declarada vencedora
a chapa, cujo candidato a Presidente da AME/RJ tiver
a maior antiguidade como sócio na Associação.
Parágrafo único – O processo de
votação e apuração previsto
neste artigo poderá, eventualmente, ser substituído
por processo eletrônico, desde que o Presidente
da AME/RJ consiga dispor do equipamento necessário
e haja tempo útil para implementá-lo e
fazer prévia divulgação ao Quadro
Social sobre o modo de operá-lo, ficando-lhe
conferida, a propósito, competência para
adequar as regras definidas neste artigo ao novo procedimento,
sem que, contudo, possa haver conflito com os princípios
que definem a eleição em Assembléia
Geral realizada na sede da AME/RJ e sob o controle de
uma única Mesa Diretora.
Art. 66 - Nas sessões extraordinárias,
os trabalhos seguirão as seguintes normas:
I - Lida pelo Secretário da AG a pauta de trabalho,
os Associados que desejarem fazer uso da palavra deverão
solicitar sua inscrição à Mesa;
II - Iniciada a discussão de cada assunto, será
dada, pela ordem de inscrição, a palavra
aos sócios inscritos;
III - O associado não poderá usar a palavra
mais de duas vezes sobre o mesmo assunto em discussão,
nem exceder o tempo de cinco minutos de cada vez, salvo
em casos especiais, por concessão do Presidente
da AG;
IV - Encerrada a discussão de cada assunto, será
ele posto em votação simbólica,
sujeita a verificação em caso de dúvida,
por iniciativa da Mesa ou a pedido verbal de sócio
presente;
V - Não serão levadas em consideração
quaisquer propostas ou admitidas discussões que
não se relacionem diretamente com a pauta de
trabalho, na forma do edital de convocação;
e
VI - Os assuntos serão considerados aprovados
pela maioria simples dos sócios presentes, cabendo
ao Presidente apenas o voto de desempate, passando a
votação a ser secreta a requerimento de
qualquer sócio, desde que por motivo justificado
e aceito pela maioria dos presentes.
Parágrafo único - Excetuam-se da norma
do inciso VI deste artigo as decisões das Assembléias
convocadas:
a) Para os fins dos incisos II, III e IV do art. 50,
para as quais será necessário o voto favorável
de dois terços dos sócios presentes à
AG; e
b) Para os fins do inciso IX do art. 50, para as quais
será necessário o voto favorável
de todos os sócios exigidos para sua instalação
nos incisos V e VI do art. 61.
Art. 67 - O resumo dos trabalhos de cada reunião
da AG será registrado em ata lavrada no Livro
da Assembléia e redigida, dentro de cinco dias,
pelo Secretário designado pelo Presidente da
Sessão.
§ 1º - A AG delegará poderes a três
sócios presentes a toda a reunião para,
em seu nome e em Comissão, conferirem e aprovarem
a ata, dentro de mais cinco dias.
§ 2º - A ata conterá a assinatura do
Presidente, dos Secretários e, quando for o caso,
dos Escrutinadores. O termo de conferência será
assinado pelos membros da Comissão nomeada para
conferir e aprovar a ata.
§ 3º - Se a Comissão, pela maioria
de seus membros, não aprovar a ata, lavrará
um termo declaratório e enviará o Livro
da Assembléia ao Presidente da AME/RJ ou do CD,
conforme o caso, para correção da ata,
se for possível, ouvida a Mesa que presidiu a
AG; ou, se não for possível, para nova
convocação.
§ 4º - Após a aprovação,
a ata da AG será registrada no cartório
adequado, para produzir efeitos legais.
Art. 68 - As Assembléias Gerais, convocadas ou
realizadas sem que sejam observadas todas as normas
previstas neste Estatuto e especialmente neste Capítulo,
serão consideradas nulas e suas decisões
ineficazes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 69 - O CD será constituído:
I - De um Corpo Permanente, formado pelos sócios
beneméritos e pelos ex-presidentes do CD e da
AME/RJ que tenham cumprido integralmente os seus mandatos
recebidos do CD e obtenham, na primeira reunião
desse Conselho após o encerramento dos respectivos
mandatos, o voto favorável, por escrutínio
secreto, de, no mínimo, dois terços dos
conselheiros presentes; e
II - De um Corpo Transitório, formado por trinta
membros efetivos e vinte suplentes, eleitos por quatro
anos, entre sócios efetivos com mais de cinco
anos contínuos de permanência no Quadro
Social e que não integrem Corpo Permanente; a
metade desse Corpo será substituída a
cada dois anos, na eleição de que tratam
os artigos 55 e 65.
Art. 70 - O CD será dirigido por uma Mesa Diretora,
composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º e
2º Secretários, eleitos todos com mandato
de dois anos na reunião de que trata a alínea
“a” do § 1º do art. 75.
Parágrafo único - No impedimento definitivo
ou renúncia dos Presidentes e 1º Secretário
do CD, assumirão, respectivamente, os Vice-Presidente
e 2º Secretário. Se esses não puderem
assumir, por motivos justificáveis, o CD se reunirá,
sob a Presidência do seu Conselheiro mais antigo,
para eleger a nova composição de sua Mesa
Diretora, pelo tempo que faltar à conclusão
do mandato, dando-lhes posse imediata.
Art. 71 – Procedida a eleição de
que tratam os Arts. 53, 55 e 65, redigidas e aprovadas
à ata da respectiva AG, na forma do art. 67,
o Conselho se reunirá entre os dias 05 e 15 de
setembro dos anos ímpares, por convocação
do Presidente do CD que termina o seu mandato. Nessa
sessão tomarão posse os novos conselheiros
efetivos e suplentes do CD, eleitos, assinando termo
no Livro do CD. O Conselho reconstituído, sob
a presidência do Conselheiro mais antigo presente,
deliberará sobre a eleição da nova
Mesa Diretora, na forma do art. 70, que será
imediatamente empossada. Reorganizado, o CD dará
posse aos novos membros efetivos e suplentes do CF,
eleitos, que assinarão termo no Livro do CF e,
em seguida, aos novos Presidente da AME/RJ, Vice-Presidente
Administrativo e Vice-Presidente Social, eleitos, que
assinarão termo no Livro da Diretoria, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art.
90, e , por fim, homologará os novos Diretores
de Departamentos, indicados pelo Presidente da AME/RJ.
Art. 72 - O Conselheiro do Corpo Permanente ou Transitório
do CD que for eleito para o Conselho Fiscal ou aceitar
cargo na Diretoria será considerado licenciado
enquanto exercer essas funções, deixando
se ser computado no efetivo do CD para fins de quorum
ou votação, até seu afastamento
das novas funções.
§ 1º - Igualmente se considerará licenciado,
para os mesmos fins, o Conselheiro do Corpo Permanente
que faltar, sem motivo justificável, a três
sessões consecutivas do Conselho, ou a cinco
não consecutivas. A licença se dará
por tempo indeterminado, até que o Conselheiro
reassuma, comunicando, previamente, o seu comparecimento.
§ 2º - O Conselheiro do Corpo Transitório
que faltar a três reuniões consecutivas
ou a cinco não consecutivas do CD, sem motivo
justificável, perderá o mandato.
§ 3º - A justificativa das faltas às
reuniões do CD deverá ser feita por escrito
e apresentada ao Conselho até a reunião
imediata àquela em que se completar o número
de faltas previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - O Presidente do CD, à vista
das listas de presença e das atas e na falta
de justificativa, mandará registrar na ata, ex-ofício
ou por solicitação de qualquer Conselheiro
presente, a licença ou a perda de mandato do
Conselheiro incurso nos parágrafos anteriores.
Art. 73 - Os membros suplentes do CD, pela ordem de
antiguidade de eleição ou, se esta for
igual, pela ordem em que figurarem na chapa, serão
convocados para substituir os membros efetivos do Corpo
Transitório que:
I - Renunciarem a seu mandato ou o perderem por qualquer
motivo;
II - Se elegerem para o CF ou aceitarem cargos na Diretoria,
enquanto nessas novas funções; e
III - Forem licenciados a pedido, por motivo justificado,
enquanto durar a licença.
§ 1º - O Conselheiro do Corpo Transitório,
substituído por suplente, para exercer mandato
no CF ou cargo na Diretoria, retornará ao quadro
efetivo do CD, quando se afastar dessa função,
voltando à condição de suplente
do CD o último a ele integrado como efetivo,
na posição de primeiro a ser convocado.
§ 2º - O Corpo Transitório do CD não
poderá ficar reduzido a menos de trinta membros.
Quando isso ocorrer e não houver mais suplentes
a efetivar, será convocada AG para eleição
de vinte novos suplentes.
Art. 74 - Compete ao Conselho Deliberativo, além
de outras atribuições constantes deste
Estatuto:
I - Eleger os seus Presidentes, Vice-Presidente e 1o
e 2o Secretários, componentes da Mesa Diretora,
na forma do art. 69;
II - Decidir sobre a homologação dos Diretores
dos Departamentos, propostos pelo Presidente da AME/RJ;
III - Decidir, dentro de trinta dias, sobre quaisquer
representações ou reclamações
que lhe sejam encaminhadas, convocando a AG se houver
recurso;
IV - Decidir sobre a admissão, demissão
ou eliminação de associados, mediante
proposta da Diretoria;
V - Aprovar o orçamento anual da AME/RJ e seus
eventuais reajustes, propostos pela Diretoria, com parecer
do CF;
VI - Fixar as mensalidades sociais, quotas de assistência
social, taxas e outras contribuições,
bem como suas formas de pagamento propostas pela Diretoria,
com parecer do CF;
VII - Aprovar os benefícios e serviços
sociais a serem criados, respectivos valores e, quando
for o caso, os beneficiários visados, propostos
pela Diretoria, com parecer do CF;
VIII - Aprovar os projetos de obras e seus orçamentos,
propostos pela Diretoria, com parecer do CF;
IX - Fixar anualmente, mediante proposta da Diretoria,
com parecer do CF, o quadro de funcionários e
empregados da AME/RJ, bem como os tetos salariais respectivos
das diversas categorias;
X – Aprovar as propostas da Diretoria, com parecer
do CF, que impliquem despesas não previstas no
orçamento anual ou excedam às verbas nele
especificadas;
XI - Aplicar penalidades aos Conselheiros dos CD e CF
e aos membros da Diretoria;
XII - Apreciar pedidos de reconsideração
de suas decisões e, em grau de recurso, das penas
impostas pela Diretoria;
XIII - Baixar Resoluções Normativas numeradas,
com base no Estatuto da AME/RJ, sobre interpretação
de seus dispositivos;
XIV - Dar parecer sobre a prestação anual
de contas da Diretoria, constituída pelo Balanço
Anual da AME/RJ e pela Demonstração de
Resultados do Exercício, apresentados com o Relatório
do Presidente da Associação e o parecer
do CF;
XV – Conceder licença aos Presidentes e
Vice-Presidentes da AME/RJ e aos Conselheiros dos CD
e CF até o prazo máximo de noventa dias;
XVI - Cassar o mandato dos seus Presidentes, Vice-Presidente
e 1o e 2o Secretários, componentes da Mesa Diretora,
elegendo, na mesma ocasião, seus substitutos,
que serão imediatamente empossados;
XVII - conceder e cassar títulos de sócios
honorários e beneméritos;
XVIII - Dar parecer sobre a reforma ou alteração
parcial do Estatuto, por proposta da Diretoria, de um
terço dos Conselheiros do CD ou dos associados,
na forma do art. 27;
XIX - Decidir sobre o balancete financeiro mensal não
aprovado pelo CF e que lhe for por este remetido, conforme
disposto no inciso III do art. 83;
XX - Autorizar a realização de convênios
de interesse para a AME/RJ,
que não importem em alienação ou
gravame patrimonial;
XXI - Elaborar seu regimento interno e aprovar os regulamentos
propostos pela Diretoria;
XXII - Decidir sobre os casos omissos do Estatuto;
XXIII - Dar parecer sobre qualquer proposta da Diretoria
que importe em baixa e alienação de bem
imóvel, título ou direito, bem como gravame
patrimonial, com pareceres dos Diretores de Patrimônio
e CF;
XXIV - Autorizar à baixa e alienação
de bens semoventes, por proposta da Diretoria, com pareceres
dos Diretores de Patrimônio e CF; e
XXV - Autorizar, quando cabível, que a Associação
represente os associados nas causas de natureza coletiva,
de conformidade com o inciso XXI do art. 5o da Constituição
Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto.
Art. 75 - As reuniões do CD serão ordinárias
e extraordinárias.
§1o – O CD se reunirá ordinariamente:
a) Entre 05 e 15 do mês de setembro nos anos ímpares,
para fins do disposto no art. 71;
b) No mês de abril de cada ano, para fins do disposto
no inciso XIV do art. 74; e
c) Na segunda quinzena do mês de novembro de cada
ano, para fins do disposto nos incisos V, VI, VIII e
IX do art. 74.
§ 2o – O CD se reunirá extraordinariamente
para tratar de assuntos de sua competência não
previstos no §1o :
a) A requerimento justificado de pelo menos um terço
de seus Conselheiros;
b) Por solicitação do Conselho Fiscal;
c) Por solicitação do Presidente da AME/RJ;
d) A requerimento de pelo menos um quinto dos sócios
efetivos, de acordo com o art. 27; e
e) Sempre que necessário, por iniciativa do próprio
Presidente do CD.
§ 3º - As reuniões do CD serão
convocadas pelo seu Presidente, que pedirá ao
Presidente da AME/RJ as providências administrativas
previstas no art. 76.
§ 4º - Se o Presidente do CD deixar de convocar
o Conselho a tempo de se realizarem as reuniões
ordinárias nas épocas previstas no §
1º , ou dentro de quinze dias após receber
alguma das solicitações referidas no §
2º , o Vice-Presidente e os Secretários
deverão fazê-lo; caso não o façam,
qualquer outro Conselheiro poderá fazer a convocação,
com as mesmas formalidades, pedindo ao Presidente da
AME/RJ as medidas administrativas necessárias.
§ 5º - Os membros da Mesa Diretora que deixarem
de convocar o CD nos prazos previstos no § 4º
perderão seu mandato na direção
do Conselho, a partir do vencimento desses prazos e,
na primeira reunião que ocorrer, serão
eleitos outros Conselheiros para ocuparem os cargos
vagos, pelo tempo que faltar.
Art. 76 - As reuniões do CD serão convocadas
mediante cartas protocolizadas ou registradas com aviso
de recebimento e enviadas aos Conselheiros com antecedência
mínima de dez dias, mencionando, sumária
mas explicitamente, a pauta de trabalho, o local, o
dia e a hora da sessão em primeira convocação
e em segunda convocação, meia hora depois.
§ 1º - O não cumprimento dessas formalidades
invalida a convocação e tornam nulas quaisquer
decisões eventualmente tomadas na reunião.
§ 2º - Se na hora da primeira convocação
estiver presente mais da metade dos Conselheiros a sessão
será instalada; se não, será lavrado
um termo, como no § 1º do art. 60, e, decorrido
o prazo de meia hora, o CD se reunirá e decidirá
com qualquer número de Conselheiros, em segunda
convocação.
Art. 77 - Excetuam-se das regras previstas no §2o
do art. 76 as reuniões do CD que se destinem
aos fins dos incisos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XXII
e XXIII do art. 74, as quais só poderão
se instalar e decidir com a presença pessoal
mínima de dois terços dos Conselheiros.
§1o – Não se verificando o número
exigido neste artigo, o Presidente do Conselho mandará
lavrar um termo declaratório no Livro do CD,
na forma do §1o do art. 59, e determinará
a convocação de nova reunião, para
o mesmo fim e com as formalidades do art. 76, no prazo
máximo de trinta dias.
§2o – Não se incluem na exigência
de quorum deste artigo as perdas de mandatos determinadas
explicitamente nos parágrafo único do
art. 54, parágrafo único do art. 57 e
§5o do art. 75, referentes aos membros da Mesa
Diretora do CD.
Art.78 - As reuniões do CD serão presididas
pelo seu Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente;
ou, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo presente.
§ 1º - As reuniões do CD podem ser
assistidas por qualquer associado, exceto as convocadas
para os fins dos incisos III, IV, XVI, XVII e XXII do
art. 74, que terão apenas a participação
dos conselheiros.
§ 2º - Se julgar conveniente, o CD pode convocar
membros da Diretoria e do CF para os esclarecimentos
necessários às suas decisões.
Art. 79 - As decisões do CD serão tomadas
por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes,
só votando o Presidente no caso de empate, sujeita
à votação a verificação
em caso de dúvida.
§1o – Excetuam-se da regra deste artigo as
decisões referidas no art. 77, que serão
tomadas com os votos favoráveis de pelo menos
dois terços dos Conselheiros presentes à
reunião, ressalvado o previsto no §2o do
mesmo artigo 77.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias
do CD observar-se-ão as normas do artigo 66.
§3o – A votação nas sessões
do CD será usualmente ostensiva, podendo passar
a secreta se requerimento nesse sentido for aprovado
pelo seu Plenário.
Art. 80 - O resumo dos trabalhos de cada sessão
do CD será registrado em ata lavrada no Livro
do Conselho, redigida dentro de cinco dias pelo Secretário
da reunião e assinada pelo Presidente e por esse
Secretário.
§ 1º - A ata deverá conter em seu preâmbulo:
a ) - Dia, hora e local da reunião, motivo estatutário
e pauta de trabalho;
b ) - Nome do Conselheiro que presidiu a sessão
e do Secretário em exercício, com as razões
que os levaram a isso, se houver;
c ) - Nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes;
d ) - Registro da perda de cargo, licenciamento ou suspensão
de Conselheiros, convocação de suplentes
e outras alterações que tenham ocorrido
no Conselho; e
e ) - Questões de ordem levantadas.
§ 2º - A ata conterá a seguir cada
item da pauta com o registro de que foram postos em
discussão, ou não o puderem ser por algum
motivo; e se foram aprovados ou não, por unanimidade
ou maioria. Registrará também as abstenções
de voto e os votos vencidos, transcrevendo suas razões,
se forem apresentadas por escrito pelos votantes.
§ 3º - O CD delegará poderes a três
Conselheiros que tenham estado presentes a toda a reunião
para, em seu nome e em Comissão, conferirem e
aprovarem a ata, dentro de mais cinco dias, lavrando
e assinando um termo após o final da mesma.
§ 4 - Se a Comissão, por maioria de seus
membros, não aprovar a ata, lavrará termo
nesse sentido e enviará o Livro ao Presidente
do CD, a fim de que este convoque nova reunião
do Conselho para decidir.
§ 5º - Depois de conferida e aprovada, a ata
será registrada no cartório apropriado
para produzir efeitos legais.
§ 6º - Os Conselheiros incumbidos da conferência
da ata que deixarem de cumprir as prescrições
deste artigo e seus parágrafos incorrerão
na perda do mandato, por ato ex-ofício do Presidente
da Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer membro
do CD, convocando-se suplentes para substituí-los.
§ 7º - Aprovada a ata, o Presidente do CD
solicitará ao Presidente da AME/RJ providências
para que dela sejam reproduzidas tantas cópias
quantas bastem para remessa de um exemplar ao próprio
Presidente da Associação e ao do CF, bem
como a cada um dos Conselheiros do CD, a fim de que
tenham conhecimento de seus termos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 81 - O CF será constituído de cinco
membros efetivos e cinco suplentes, todos com mais de
cinco anos de antigüidade na AME/RJ, eleitos com
mandato de dois anos.
§1o – Os membros do CF serão eleitos
pela AG na reunião de que trata o inciso II do
art. 53, com observância das normas dos arts.
55 e 65.
§2o – Os membros suplentes serão convocados
pelo Presidente do CF, no impedimento dos efetivos,
na ordem em que figurarem na chapa.
§3o – Não havendo suplentes a convocar,
o Presidente do CF solicitará ao Presidente do
CD a convocação da AG para eleger novos
membros, pelo tempo que faltar, indicando-lhe, como
candidatos, os nomes de cinco sócios efetivos
com mais de cinco anos de antiguidade.
Art. 82 - Os membros efetivos e suplentes do CF, eleitos,
tomarão posse perante o CD, na reunião
prevista na alínea “a” do §
1º do art. 75, assinando termo de posse no Livro
do Conselho Fiscal; empossados, os membros efetivos
reunir-se-ão, dentro de dez dias, para eleger
o Presidente do Conselho; este designará, então,
um dos membros para Vice-Presidente e outro para Secretário.
Art. 83 - Compete ao CF:
I - Examinar e emitir parecer sobre as propostas da
Diretoria relativas ao orçamento anual e seus
eventuais reajustes; à fixação
das mensalidades sociais, quotas de assistência
social, taxas e outras contribuições;
à fixação do quadro de funcionários
e empregados da AME/RJ com os tetos salariais das diferentes
categorias; aos projetos de obras e seus orçamentos;
e aos benefícios e serviços sociais a
serem criados, respectivos valores e beneficiários
visados; encaminhando-as ao CD, conforme o caso, até
o fim de outubro, para cumprimento do previsto nos incisos
V, VI, VIII e IX do art. 74, ou a qualquer época
quanto ao previsto no inciso VII do mesmo artigo;
II - Dar parecer, para decisão do CD, sobre propostas
da Diretoria que importem em despesas não previstas
no orçamento anual ou excedam às verbas
nele especificadas;
III - Examinar, dentro de quinze dias do recebimento,
o balancete financeiro mensal encaminhado pelo Presidente
da AME/RJ, dando despacho por escrito sobre o mesmo,
aprovando-o ou não, cujo teor será transcrito
em ata da reunião, bem como enviando cópia
dessa ata ao Presidente do CD e ao Presidente da AME/RJ;
caso o CF precise de esclarecimentos adicionais para
a aprovação do balancete mensal, poderá
solicitá-los diretamente à Diretoria no
curso da reunião ou, então, fazê-lo
por escrito, marcando nova
reunião para decidir; se o CF não aprovar
o balancete, mesmo com os esclarecimentos da Diretoria,
deverá remetê-lo ao CD, para reexame e
homologação de sua decisão.
IV - Examinar e dar parecer, até o fim de março
de cada ano, sobre o Balanço Anual da AME/RJ
e a Demonstração de Resultados do Exercício,
apresentados com o Relatório do Presidente da
Associação, encaminhando-os ao CD para
apreciação;
V - Examinar, sempre que julgar necessário, os
livros e documentos de
contabilidade da AME/RJ;
VI - Relatar ao CD, quando encontrar
irregularidades insanáveis nas contas examinadas;
VII - Dar parecer, dentro de trinta dias, nas representações
que lhe forem encaminhadas;
VIII - Dar parecer sobre qualquer proposta da Diretoria
que implique em alienação ou gravame patrimonial
da AME/RJ; e
IX - Solicitar a convocação do CD quando
ocorrer motivo grave e urgente em assuntos de sua atribuição
que devam ser decididos por aquele Conselho.
Art. 84 - O CF reúne-se:
I - Ordinariamente, uma vez por mês; e
II - Extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - As reuniões do CF serão
presididas por seu Presidente e, na sua ausência,
pelo Vice-Presidente; ou, na falta destes, pelo Conselheiro
mais antigo.
§ 2º - O CF estará legalmente reunido
se contar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - As decisões do CF serão
tomadas em votos nominais pela maioria simples de seus
membros, exceto as referentes aos incisos VI, VIII e
IX do art. 83, que exigirão a unanimidade dos
membros presentes.
§ 4º - De toda sessão será lavrada
uma ata no livro do CF, firmada por todos os membros
presentes à reunião.
§ 5º - A omissão do CF nos assuntos
de sua competência, relacionados no art. 83, ou
o não cumprimento das normas do art. 84, importa
na perda do mandato dos Conselheiros responsáveis,
efetivos ou convocados.
§ 6º - Também perderá seu mandato
o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas, ou a cinco não
consecutivas, procedendo o Conselheiro faltoso como
no § 3o do art. 72 e o Presidente do CF como no
§ 4o do mesmo artigo.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 85 - A Diretoria da AME/RJ será constituída
de treze membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente Administrativo;
III - Vice-Presidente Social;
IV - Diretor Secretário;
V - Diretor de Assuntos Institucionais;
VI - Diretor Financeiro;
VII - Diretor de Patrimônio;
VIII - Diretor Jurídico;
IX - Diretor Social;
X - Diretor Cultural;
XI - Diretor Desportivo;
XII - Diretor de Comunicação Social; e
XIII - Diretor de Assistência Social.
Parágrafo único - Quando necessário,
o CD, por maioria de dois terços de seus votos,
poderá aumentar o número de diretores
e departamentos referidos neste e no artigo 94.
Art. 86 - O Presidente e os Vice-Presidentes deverão
contar mais de cinco anos de antigüidade; e os
Diretores mais de três, consoante a regra do art.
31
Art. 87 - Os mandatos do Presidente
e dos Vice-Presidentes da AME/RJ terão a duração
de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 88 - O Presidente e os Vice-Presidentes da AME/RJ
serão eleitos pela AG; sendo os Diretores indicados
pelo Presidente da AME/RJe homologados pelo CD.
Art. 89 - A eleição do Presidente e dos
Vice-Presidentes da AME/RJ se realizará na reunião
da AG de que trata o inciso II do art. 53, observando-se
as normas dos arts. 55 e 65.
Art. 90 - O Presidente e os Vice-Presidentes eleitos
tomarão posse perante o CD, na reunião
prevista na alínea “a” do §
1º do art. 75, assinando termo de posse no Livro
da Diretoria; nessa sessão serão homologados,
ainda pelo CD, os Diretores indicados pelo Presidente
eleito da AME/RJ para os diversos Departamentos, os
quais, se confirmados, tomarão posse perante
o Presidente da Associação.
Parágrafo único - Se conveniente, a posse
dos Presidentes e Vice-Presidentes da AME/RJ poderá
ser levada a efeito em duas etapas: o ato formal, obedecendo
ao rito do caput deste artigo, sem haver assinatura
do termo de posse; e o ato festivo, realizado no dia
18 de setembro dos anos ímpares, na data do aniversário
da AME/RJ, como parte solene das comemorações
alusivas, perante uma representação do
CD, constituída pela sua Mesa Diretora, em presença
da qual e de autoridades, sócios e convidados,
será concluído o ato formal com a assinatura
do termo de posse; nessa ocasião, os Diretores
de Departamentos poderão também tomar
posse, perante o Presidente da Associação.
Art. 91 - O Presidente da AME/RJ será substituído,
no caso de impedimento eventual, pelo Vice-Presidente
Administrativo e este pelo Vice-Presidente Social; no
caso de renúncia, perda de mandato ou impedimento
definitivo, o Presidente será substituído
da mesma forma, devendo, porém, o Presidente
do CD convocar a AG para homologar essa substituição
ou decidir sobre a eleição de novo Presidente,
se faltar mais da metade do mandato a cumprir.
Art. 92 - Perderão seus mandatos os Presidente
e Vice-Presidentes da AME/RJ que faltarem, sem justificativa,
a três reuniões sucessivas ou a cinco não
consecutivas da Diretoria, e, pelos mesmos motivos,
serão destituídos de suas funções
os Diretores de Departamentos.
§ 1º - Se os Presidente e Vice-Presidentes
da AME/RJ perderem simultaneamente seus mandatos, o
Presidente do CD convocará a AG para eleger novos
Presidente e Vice-Presidentes.
§ 2º - Quanto aos Diretores de Departamentos,
o Presidente da AME/RJ indicará seus substitutos
ao CD, para apreciação e homologação.
Art. 93 - O Presidente da AME/RJ designará, provisoriamente,
sócios que preencham as condições
do art. 86 para exercerem as funções dos
Vice-Presidentes que perderem o mandato, a ele renunciarem
ou não o puderem exercer, solicitando, de imediato,
ao Presidente do CD a convocação da AG
para eleger novos Vice-Presidentes, pelo tempo que faltar,
indicando-lhe, como candidatos, os nomes dos sócios
que tenha designado.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese,
poderá exercer qualquer função
na AME/RJ o associado que perder o seu mandato, a ele
renunciar ou não o puder exercer, tudo pelo tempo
de duração do respectivo mandato.
Art. 94 - A Diretoria exercerá a administração
executiva da Associação por intermédio
dos Departamentos que se seguem, chefiados pelos respectivos
Diretores:
I - Secretaria;
II - Departamento de Assuntos Institucionais;
III - Departamento Financeiro;
IV - Departamento de Patrimônio;
V - Departamento Jurídico;
VI - Departamento Social;
VII - Departamento Cultural;
VIII - Departamento Desportivo;
IX - Departamento de Comunicação Social;
e
X - Departamento de Assistência Social.
Art. 95 - Os Departamentos terão os Subdiretores
necessários, indicados pelo Diretor e designados
pelo Presidente da AME/RJ, como auxiliares e substitutos
eventuais dos Diretores, fixando-se nesse ato as suas
atribuições.
Art 96 - A Diretoria se reunirá ordinariamente
duas vezes por mês, em dia e hora previamente
estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocada
pelo Presidente da Associação ou seu substituto
em exercício, nos casos do art. 91.
§ 1º - A reunião da Diretoria realizar-se-á
em primeira convocação, na hora estabelecida
previamente, como previsto no caput deste artigo, para
as sessões ordinárias, ou, na marcada
pelo Presidente no ato da convocação,
para as extraordinárias, desde que haja a presença
de mais da metade de seus membros; não havendo
esse número, realizar-se-á em segunda
convocação, trinta minutos mais tarde,
com a presença mínima de três membros,
do que será feito registro em ata.
§ 2º - As decisões da Diretoria serão
tomadas por maioria simples de votos, podendo a votação
ser secreta, a requerimento de qualquer diretor, em
caso justificado e desde que aceito pela maioria dos
presentes.
Art. 97 - Das reuniões da Diretoria, o Diretor
Secretário lavrará ata no Livro da Diretoria,
a qual, se aprovada na reunião seguinte, será
assinada pelo Presidente e pelo referido Diretor.
Art. 98 - A Diretoria terá como atribuição
principal a coordenação de assuntos de
interesse da AME/RJ que envolvam a ação
administrativa de mais de um departamento; servirá
para uma comunicação permanente de idéias
e medidas que possam conduzir a uma atuação
harmônica dos diversos órgãos da
Associação, competindo-lhe, ainda, especificamente:
I - Propor o orçamento anual da Associação
e seus eventuais reajustes,
para parecer do CF e apreciação do CD;
II - Propor a fixação das mensalidades
sociais, quotas de assistência social, taxas e
outras contribuições, bem como suas formas
de pagamento, para parecer do CF e apreciação
do CD;
III - Propor a realização de obras, apresentando
seus projetos e respectivos orçamentos estimados,
para parecer do CF e apreciação do CD;
IV - Propor o quadro de funcionários e empregados
da Associação com os tetos salariais das
diferentes categorias, para parecer do CF e apreciação
do CD;
V - Supervisionar a receita e a despesa da Associação,
de acordo com o orçamento e as normas legais
e estatutárias existentes;
VI - Referendar, na primeira quinzena de março
de cada ano, o Balanço Anual da Associação,
a Demonstração de Resultados do Exercício
e o Relatório do Presidente da AME/RJ, que serão,
de imediato, encaminhados ao CF para os fins do inciso
IV do art. 83;
VII - Dar parecer sobre a admissão de sócios
propostos;
VIII - Baixar normas regulando a cessão ou o
arrendamento das dependências sociais, mesmo com
restrição ao ingresso de associados, cabendo-lhe
decidir a respeito nos casos omissos;
IX - Conceder licença a seus membros até
noventa dias, exceto aos Presidente e Vice-Presidentes
da Associação, tendo em vista o disposto
no inciso XV do artigo 74;
X - Propor ao CD, com parecer do CF, a realização
de convênios de interesse para a AME/RJ;
XI - Organizar os projetos de Regulamentos para apreciação
do CD;
XII - Propor ao CD a concessão de títulos
de sócios honorários ou beneméritos;
XIII - Propor à AG a reforma ou alteração
parcial do Estatuto, por intermédio do CD, que
lhe dará parecer a respeito;
XIV - Propor à aprovação do CD,
com parecer do CF, as despesas não previstas
no orçamento anual ou que excedam as verbas nele
especificadas;
XV - Propor à aprovação do CD,
com parecer do CF, a criação de benefícios
e serviços sociais a serem prestados aos associados,
seus respectivos valores e beneficiários visados,
quando for o caso; e
XVI - Autorizar a baixa e, quando couber, a alienação
de bens móveis, que se tornarem inservíveis
para a atividade da Associação, por proposta
do Presidente da AME/RJ, com parecer do Diretor de Patrimônio.
Art. 99 - Os membros da Diretoria não respondem
pessoalmente pelos compromissos da AME/RJ, mas são
responsáveis perante a mesma e perante terceiros,
solidariamente, pelas omissões, excesso de mandato
ou pela violação da lei, do Estatuto e
dos Regulamentos, inclusive no que se referir a despesas
realizadas sem autorização estatutária
ou que fujam às finalidades da Associação.
§ 1º - Nenhuma despesa extraordinária
poderá ser efetuada nos últimos noventa
dias do mandato sem autorização do CD,
com parecer do CF.
§ 2º - Ressalvam-se da responsabilidade solidária
os Diretores que tiverem seu voto vencido nas decisões
impugnadas.
§ 3º - Essa responsabilidade somente cessará
depois de aprovadas pelo CD as últimas contas
e o relatório de sua gestão, quanto aos
atos deles constantes; e nos prazos das leis em vigor,
quanto aos atos neles omitidos.
§ 4º - Ao Presidente que renunciar ou tiver
que deixar seu cargo em caráter definitivo, cabe
o direito de ter as suas contas julgadas no prazo máximo
de noventa dias, se o requerer ao CD.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DA AME/RJ
Art. 100 - Compete ao Presidente a chefia geral executiva
e representativa da AME/RJ, nas suas relações
internas e externas, inclusive em Juízo, supervisionando
nesse trabalho todos os Departamentos, a fim de manter
sempre harmônica a atuação dos mesmos.
Art. 101 - Além das atribuições
constantes do artigo anterior e de outros dispositivos
deste Estatuto, compete ainda ao Presidente, especificamente:
I - Propor ao CD os Diretores de Departamentos para
o fim do disposto no inciso II do art. 74; designar
por ato da presidência os Diretores que forem
homologados e, por indicação destes, quando
necessário, os seus subdiretores; e destituí-los
das funções ad nutum;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto e dos Regulamentos e as decisões
da AG e do CD;
III - Exercer ingerência imediata em todos os
Departamentos, levando seus Diretores a agir sempre
em concordância com a sua orientação
administrativa respeitada os respectivos Regulamentos;
IV - Encaminhar ao CF, para apreciação,
na segunda quinzena de cada mês, os balancetes
financeiros mensais do mês anterior, os quais,
depois de aprovados, deverão ser afixados no
quadro de avisos e publicados no boletim informativo
da Associação;
V - Encaminhar ao CF, para fins do disposto no inciso
II do art. 83, na primeira quinzena de outubro de cada
ano, as propostas do orçamento anual; de fixação
das mensalidades sociais e das quotas de assistência
social; de fixação do quadro de funcionários
e empregados com os tetos salariais das diferentes categorias;
de realização de obras, com seus projetos
e respectivos orçamentos estimados; bem como,
sempre que necessário, as propostas de reajuste
do orçamento anual; de fixação
de taxas e outras contribuições; e de
benefícios e serviços sociais a serem
prestados aos associados, respectivos valores e beneficiários,
tudo para cumprimento pelo CD do disposto nos incisos
V, VI, VII, VIII e IX do art. 74;
VI - Organizar, para apreciação da AG,
o relatório anual, contendo a análise
de todas as atividades da AME/RJ e a sua situação
econômico-financeira, relativas ao exercício
encerrado, o qual será apresentado à Diretoria,
junto com o Balanço Anual da Associação
e a Demonstração de Resultados do Exercício,
na primeira quinzena de março de cada ano, para
os fins do inciso VI do art. 98;
VII - Ordenar toda despesa da Associação,
respeitando as verbas orçamentárias especificadas;
VIII - Encaminhar ao CF, para parecer, as propostas
sobre despesas não previstas no orçamento
anual ou que excedam as verbas nele especificadas, a
fim de serem apreciadas pelo CD;
IX - Rubricar todos os livros pertencentes à
AME/RJ,bem como papéis e documentos, de acordo
com o que dispuserem os Regulamentos;
X - Assinar com o Vice-Presidente Administrativo e o
Diretor Financeiro os documentos referidos no inciso
II do art. 107 e o atestado que encerra os balancetes
financeiros mensais da Associação;
XI - assinar convênios autorizados pelo CD ou
pela AG;
XII - Despachar o expediente da AME/RJ, com o parecer
do Departamento próprio e a decisão da
Diretoria, se for o caso;
XIII - Delegar expressamente aos Vice-Presidentes, no
todo ou em parte, as atribuições que lhe
competem;
XIV - Determinar as providências administrativas
necessárias para a convocação da
AG e do CD, sempre que receber a solicitação
de quem os deva convocar;
XV - Pronunciar-se, no prazo de quarenta e cinco dias,
sobre as sugestões e propostas de interesse social
que lhe forem feitas por qualquer associado, de acordo
com o inciso IX do art. 25 deste Estatuto, enviando-lhe
imediata resposta escrita a respeito;
XVI - Divulgar os atos administrativos emanados dos
Poderes da AME/RJ;
XVII - Designar assessores especiais e os componentes
das Comissões Permanentes e Provisórias,
definindo suas atribuições, bem como destituí-los
desses encargos;
XVIII - Baixar, sempre que necessário, atos decisórios
e normas de ação inerentes à gestão
administrativa;
XIX - Autorizar a concessão de benefícios
e, quando for o caso, de serviços sociais, sempre
que estejam de acordo com as normas próprias,
aprovadas pela Diretoria, submetendo, no entanto, à
decisão desta os casos que divirjam da normalidade;
XX - Admitir e demitir funcionários e empregados,
respeitando o quadro próprio, fixado pelo CD;
e
XXI - Ceder ou arrendar as dependências sociais,
de acordo com as normas respectivas, baixadas pela Diretoria.
Parágrafo único - O não cumprimento
das suas obrigações estatutárias
por parte do Presidente da AME/RJ, do Vice-Presidente
Administrativo ou do Vice-Presidente Social importa
na perda de mandato, fazendo-se a substituição
respectiva na forma do disposto nos Arts. 92 ou 94,
conforme a situação.
CAPÍTULO VII
DOS VICE-PRESIDENTES E DIRETORES
Art. 102 - Os Vice-Presidentes são substitutos
eventuais e naturais do Presidente, como estabelece
o art. 91, exercendo também as atribuições
que lhes forem expressamente delegadas; além
disso, coordenarão as atividades dos Departamentos,
como se segue:
I - Vice-Presidente Administrativo:
a) - Secretaria;
b) - Departamento de Assuntos Institucionais;
c) - Departamento Financeiro;
d) - Departamento de Patrimônio; e
e) - Departamento Jurídico.
II - Vice-Presidente Social:
a) - Departamento Social;
b) - Departamento Cultural;
c) - Departamento Desportivo;
d) - Departamento de Comunicação Social;
e
e) - Departamento de Assistência Social.
Art. 103 - Os Diretores dos Departamentos terão
como atribuição essencial a direção
do respectivo Departamento e mais as constantes dos
arts. 104 a 113.
Art. 104 - Compete ao Diretor Secretário:
I - Redigir e assinar a correspondência da Diretoria,
exceto a que deva ser assinada pelo Presidente;
II - Ter a seu cargo os Livros das Comissões,
da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo
e da Assembléia Geral, cuidando, quando for o
caso, do registro dos mesmos e de suas atas nos cartórios
competentes, bem como da correspondência e das
publicações referentes a esses órgãos;
III - Lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
IV - Organizar, mantendo atualizado, o cadastro geral
dos sócios e seus dependentes, por meio de fichas
e registros, bem como o arquivo da AME/RJ; e
V - Responsabilizar-se pelos bens da Associação
em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 105 - Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I - Estudar e emitir parecer nas propostas de sócios,
que envolvam assuntos institucionais de interesse da
classe e que lhe sejam encaminhadas pelo Presidente
da Associação;
II - Manter-se informado, pesquisar e emitir parecer
para o Presidente da Associação, seja
por iniciativa própria, seja por solicitação
daquele, sobre qualquer estudo, proposta ou dispositivo
legal, que envolva assunto institucional de interesse
da classe;
III - Assessorar o Presidente da Associação
na preparação de matéria temática
de cunho institucional e relacionada com o interesse
da classe, que deva ser apresentada, discutida ou defendida
em congressos, simpósios, fóruns, grupos
de trabalho e outras reuniões dessa natureza;
IV - Assessorar o Presidente da Associação
na tomada de posição sempre que este tiver
que se manifestar publicamente, de inpino, a respeito
de assuntos institucionais de interesse da classe, sem
tempo hábil para a apreciação conjunta
com os demais Poderes;
V - Programar, em parceria com o Diretor Cultural, para
apreciação e deliberação
da Diretoria, a realização de simpósios,
fóruns, encontros e outras reuniões para
debater assuntos institucionais de interesse da classe;
VI - Manter coletânea atualizada dos dispositivos
legais e das obras técnicas e doutrinárias
de cunho institucional e que se relacionem de alguma
forma, com o interesse da classe; e
VII - Responsabilizar-se pelos bens da Associação
em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 106 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Ter sob sua responsabilidade a arrecadação
das receitas da AME/RJ e o depósito das mesmas
nas contas bancárias de que trata o inciso IV;
II - Assinar com o Presidente da Associação
e o Vice-Presidente Administrativo todos os cheques,
papéis de crédito e contratos que instituam
obrigações financeiras;
III - Conferir todos os documentos de despesas, inclusive
as folhas de pagamentos;
IV - Conferir o movimento das contas bancárias
abertas nos estabelecimentos determinados pela Diretoria;
V - Assessorar o Presidente da AME/RJ e a Diretoria
na elaboração do orçamento e de
seus reajustes, nos projetos de obras e nos demais documentos
de natureza financeira a serem encaminhados ao CF, para
apreciação do CD;
VI - Conferir, na primeira quinzena de cada mês,
o balancete financeiro relativo ao mês anterior,
e, anualmente, na primeira quinzena de março,
o Balanço Anual e a Demonstração
de Resultados do Exercício, encaminhando aquele
e estes em tempo útil à Vice-Presidência
Administrativa;
VII - Supervisionar a organização e a
atualização dos livros contábeis,
na forma exigida em lei, bem como o cumprimento por
parte da Associação dos encargos previdenciários,
fiscais e da legislação trabalhista; e
VIII - Responsabilizar-se pelos bens da Associação
em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 107 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - Ter sob sua guarda os móveis, imóveis
e semoventes da AME/RJ, ressalvado o que estiver regularmente
entregue à responsabilidade de outro Diretor;
II - Ter a seu cargo o Livro de Inventário do
Patrimônio da Associação, mantendo-o
atualizado;
III - Cuidar e manter regularizada a documentação
legal relativa aos bens da Associação
e possíveis ônus que os gravem;
IV - Propor e supervisionar as obras de construção
ou reparos que devam ser feitos nas instalações
da Associação;
V - Assessorar o Presidente da Associação
e a Diretoria nos projetos de obras e orçamentos
que devam ser encaminhados ao CF para apreciação
do CD;
VI - Dar parecer, com base em avaliação
realizada por comissão especialmente nomeada,
de acordo com o art. 120, para fins de baixa, sempre
que qualquer bem patrimonial se tornar inservível
para a Associação; e
VII - Responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso
em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 108 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza
jurídica, quando solicitado pelo Presidente da
AME/RJ;
II - Acompanhar em juízo as ações
em que a Associação estiver envolvida;
III - Comunicar à Diretoria qualquer decisão
legislativa, executiva ou judiciária que importe
em modificação de dispositivos legais
vigentes e venham atingir a AME/RJ, para as providências
cabíveis; e
IV - Responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso
em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 109 - Compete ao Diretor Social:
I - Organizar, para apreciação e aprovação
pela Diretoria, o programa de reuniões familiares,
sociais e solenes, que devam ser realizadas na AME/RJ,
aí incluídas as festividades artísticas
e outras que visem ao estreitamento do convívio
social;
II - Dirigir a organização dos eventos
programados, superintender a sua realização
e decidir nos casos especiais ocorridos durante os mesmos;
III - Dirigir e fiscalizar os jogos de salão;
IV - Superintender todas as dependências destinadas
ao conforto e ao atendimento dos associados;
V - Opinar sobre a cessão de dependências
para festas ou solenidades a sócios ou estranhos
à Associação; e
VI – Responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em
uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 110 - Compete ao Diretor Cultural:
I - Programar, para apreciação e aprovação
da Diretoria, os eventos de natureza cultural, tais
como reuniões, conferências, exposições,
cursos e concursos, ressalvados os de natureza institucional,
que serão da iniciativa do Diretor de Assuntos
Institucionais, conforme inciso V do art. 105;
II - Organizar e dirigir os eventos aprovados, por sua
iniciativa;
III - Organizar e cuidar da biblioteca da Associação;
IV - Cuidar da filiação da AME/RJ a entidades
culturais e técnicas de interesse para a Associação;
V - Encarregar-se da edição da Revista
da AME/RJ, com a difusão dos assuntos técnicos
e culturais e de outras publicações de
interesse; e VI - responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ
em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 111 - Compete ao Diretor Desportivo:
I - Programar as atividades desportivas, como competições,
cursos e outras, que possam ser realizadas ou patrocinadas
pela AME/RJ, para serem apreciadas pela Diretoria;
II - Organizar e dirigir todas as atividades desportivas
que forem aprovadas, decidindo os casos especiais que
ocorrerem durante as mesmas;
III - Propor à Diretoria o relacionamento externo
para fins de torneios, campeonatos e outras competições;
IV - Cuidar do relacionamento e filiação
da AME/RJ às diversas Federações
Desportivas Oficiais, que sejam de interesse da Associação;
e
V - Responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso em
seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 112 - Compete ao Diretor de Comunicação
Social:
I - Estabelecer e incentivar o relacionamento com organizações
congêneres do Rio de Janeiro, prioritariamente
com as representativas de militares estaduais;
II - Ter sob sua responsabilidade a publicidade e propaganda
da AME/RJ e de sua programação;
III - Manter ligação com os representantes
da AME/RJ nas organizações da PMERJ e
do CBMERJ;
IV - Encarregar-se da edição do Boletim
Informativo;
V - Providenciar a respeito das medidas que devam ser
tomadas sempre que a AME/RJ precise se representar externamente;
VI - Representar a AME/RJ, quando ausentes o Presidente
e os Vice-Presidentes, em qualquer ato público,
cívico, social ou religioso; e
VII - Responsabilizar-se pelos bens da AME/RJ em uso
em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 113 - Compete ao Diretor de Assistência Social:
I - Propor à Diretoria os benefícios e
serviços sociais que devam ser prestados aos
associados, respectivos valores e suas normas reguladoras;
II - Propor à Diretoria, quando necessário,
alteração do valor da quota de assistência
social;
III - Manter registro atualizado de todos os beneficiários
indicados pelos associados para recebimento de benefícios
sociais;
IV - Relatar e dar parecer em todos os pedidos de benefícios
sociais; e
V - Responsabilizar-se pelos bens da Associação
em uso em seu departamento ou sob a guarda deste.
Art. 114 - As atribuições dos Diretores
dos Departamentos serão detalhadas, sempre que
necessário, nos Regulamentos respectivos.
§ 1º - Os regulamentos serão aprovados
pelo CD, por proposta da Diretoria e guardarão
os princípios de harmonia entre os Departamentos,
de modo que, sem prejuízo da cooperação
recíproca que devam prestar, nenhum venha a invadir
as atribuições do outro.
§ 2º - Ao Presidente incumbe supervisionar
a harmonia dos Departamentos e decidir quaisquer conflitos
ou dúvidas de atribuições.
Art. 115 - Subordinado ao Vice-Presidente Administrativo,
será contratado um Gerente para a sede da AME/RJ
e para cada sub-sede mantida, de preferência entre
os sócios efetivos na inatividade, com atribuições
definidas pela Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 116 - Haverá subordinadas
ao Presidente da AME/RJ, que designará seus componentes,
duas Comissões Permanentes:
I - Comissão de Disciplina; e
II - Comissão de Sindicância.
Art. 117 - Incumbe à Comissão de Disciplina
dar parecer, por escrito, sempre que solicitado pelo
Presidente da AME/RJ, sobre qualquer questão
de caráter disciplinar.
§ 1º - A Comissão de Disciplina será
composta de três membros, sócios efetivos,
os quais elegerão o seu Presidente, a quem caberá
designar o Secretário e convocar as reuniões.
§ 2º - O parecer da Comissão, de caráter
reservado, será dado no prazo máximo de
quinze dias, devendo o processo ser devolvido ao Presidente
da Associação.
§ 3º - A Comissão, para desempenho
de suas funções, se julgar necessário,
poderá realizar diligências e tomar depoimentos,
a fim de bem instruir o processo.
Art. 118 - Incumbe à Comissão de Sindicância
dar parecer, por escrito, sempre que solicitado pelo
Presidente da AME/RJ, sobre:
I - Propostas de admissão e readmissão
dos sócios contribuintes; e
II - Pedidos de inscrição de pessoas da
família como dependentes.
§ 1º - A Comissão de Sindicância
será composta de três membros, sócios
efetivos, os quais elegerão o seu Presidente,
a quem caberá designar o Secretário e
convocar as reuniões.
§ 2º - O parecer da Comissão, de caráter
reservado, será dado no prazo máximo de
quinze dias, devendo o processo ser devolvido ao Presidente
da Associação.
Art. 119 - O Presidente da AME/RJ poderá designar
sócios efetivos como assessores especiais ou
para comporem comissões provisórias, com
fim e atribuições específicas e
prazo de atuação determinado.
Parágrafo único - Se para exercer os encargos,
de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Associação
necessitar da colaboração de integrantes
do CD ou do CF, só poderá nomeá-los
com a concordância prévia do Presidente
do Órgão a que esteja vinculado o associado
cogitado a colaborar.
Art. 120 - A AME/RJ manterá representantes nas
organizações da PMERJ e do CBMERJ, incumbidos
de estabelecer maior ligação entre os
associados e a Diretoria.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS DA AME/RJ
Art. 121 - Além dos livros de contabilidade e
escrituração, exigidos por lei, haverá
na Associação, para registro e validade
dos atos de seus Órgãos de Administração,
mais os seguintes:
I - Livros de memória:
a) - Livro da Assembléia Geral;
b) - Livro do Conselho Deliberativo;
c) - Livro do Conselho Fiscal;
d) - Livro da Diretoria;
e) - Livro da Comissão de Sindicância;
e
f) - Livro da Comissão de Disciplina.
II - Livros de controle:
a) - Livro de Inventário do Patrimônio
da Associação; e
b) - Livro da Movimentação Financeira
em Espécie.
Parágrafo único - Se for criado algum
outro órgão ou comissão, que precise
registrar seus atos, será para ele instituído
um livro próprio.
Art. 122 - Em cada um dos livros de memória referidos
no inciso I do artigo anterior serão registrados,
por ordem cronológica, não só as
atas e termos complementares das reuniões dos
órgãos respectivos, como também
os termos de posse dos seus componentes e as listas
de presenças, estas antecedendo as atas das reuniões,
com as assinaturas dos membros que a elas comparecerem,
evitando-se páginas em branco e inutilizando-se
as que ocorrerem. Tudo isso, com o fim de ter em um
só volume o registro de todo o histórico
de cada órgão.
§ 1º - Os livros de cada órgão
serão numerados seguidamente à medida
que sejam completados, devendo constar na sua capa o
título, o número e a data de início
e encerramento; e, no seu interior, também os
termos de abertura e encerramento.
§ 2º - As atas serão numeradas seguidamente
e a numeração não se interromperá
com o término ou início de mandatos.
§ 3º - Os livros da AG e do CD serão
registrados no cartório competente, bem como
as atas que neles forem lavradas.
§ 4º - O registro referido no parágrafo
anterior é de responsabilidade do Diretor Secretário,
ao qual incumbe também a guarda e a boa conservação
dos livros de que trata o inciso I do art. 121 e a entrega
dos mesmos a seu substituto, quando se afastar do cargo
por qualquer motivo. A entrega far-se-á mediante
termo e recibo, lavrados no próprio livro, dos
quais se extrairá cópia para o Diretor
que deixa o cargo.
Art. 123 – O Livro de Inventário do Patrimônio
da Associação conterá o registro
de todos os bens móveis, imóveis e semoventes,
especificando as data e valor de aquisição,
o estado de conservação, local onde se
encontra data da baixa, quando ocorrer e ato do Órgão
da Administração que a determinou.
Parágrafo único – O Livro que trata
este artigo é de responsabilidade do Diretor
de Patrimônio, ao qual incumbe também as
sua permanente atualização, guarda e conservação,
bem como a entrega ao seu substituto, conforme o prescrito
na parte final do § 4o do artigo anterior, aplicando-se-lhe,
também, no que couber, o disposto no § 1o
do mesmo artigo.
Art. 124 – O Livro da Movimentação
Financeira em Espécie conterá o registro
diário de todas as entradas e saídas de
dinheiro, no Cofre da Associação, obrigatoriamente
comprovadas com documentos hábeis da data do
registro.
Parágrafo único – O Livro de que
trata este artigo é de responsabilidade do Diretor
Financeiro, ao qual incumbe também a sua permanente
fiscalização, bem como a entrega ao seu
substituto, conforme o prescrito na parte final do §
4o do art. 122, aplicando-se-lhe, também, no
que couber, o disposto no § 1o do mesmo artigo.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 125 - A administração
financeira da AME/RJ obedecerá rigorosamente
ao orçamento anual e às alterações
que forem aprovadas pelo CD, ouvido o CF.
§ 1º - A AME/RJ manterá sua escrituração
contábil dentro das normas legais em vigor, complementada
pelo estabelecido no Estatuto, nos Regulamentos aprovados
e em atos decisórios e normas de ação
baixadas pelo Presidente da AME/RJ.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o responsável
pela observância deste artigo, devendo comunicar,
imediatamente, aos Presidentes do Conselho Deliberativo
e da AME/RJ, qualquer transgressão do mesmo.
Art. 126 - O exercício financeiro da AME/RJ coincidirá
com o ano civil.
Art. 127 - Serão consignados no orçamento
anual e em suas alterações, bem como nos
Demonstrativos Contábeis:
I - A receita;
II - A despesa;
III - As obras e compras de móveis, imóveis
e semoventes;
IV - As inversões em valores mobiliários;
e
V - Os empréstimos e suas amortizações.
Art. 128 - A receita da AME/RJ será constituída:
I - Pelas contribuições sociais;
II - Por outras contribuições de associados;
III - Pelo aluguel e renda de qualquer dependência
da AME/RJ;
IV - Pela renda de serviços internos prestados
pela AME/RJ;
V - Pela renda de eventos sociais e esportivos;
VI - Pela venda de material usado ou excedente;
VII - Pelo saldo do balanço anterior;
VIII - Por donativos recebidos;
IX - Pela renda de investimento;
X - Pelos juros decorrentes de mútuos assistenciais;
XI - Por outras fontes eventuais.
Art. 129 - A despesa da AME/RJ será constituída:
I - Pela conservação da sede e dependências
de propriedade da Associação;
II - Pelas benfeitorias feitas nas mesmas;
III - Pela aquisição de material utilizado
pelos órgãos administrativos da Associação;
IV - Pela aquisição de bens móveis
permanentes;
V - Pelo custeio de eventos sociais, esportivos e outros,
aprovados pela Diretoria;
VI - Pelos ordenados e salários de funcionários
e empregados e pelas gratificações concedidas;
VII - Pelo custeio de promoções, divulgação
e representação;
VIII - Pelo pagamento de tributos, água, luz,
força, gás e telefones;
IX - Pelo pagamento dos benefícios e serviços
sociais; e
X - Por outras não especificadas acima e legalmente
autorizadas.
Parágrafo único - São vedadas contribuições,
por conta da AME/RJ, para quaisquer fins que não
estejam dentro dos objetivos previstos no art. 11 deste
Estatuto.
Art. 130 - As receitas do Fundo de Assistência
Social, constituídas pelas quotas de assistência
social, outras contribuições específicas
dos associados e donativos com destinação
expressa, serão depositados em conta separada
e, junto com as despesas correspondentes, contabilizadas,
também separadamente, na escrituração
da Associação, só podendo ser utilizadas
para os fins de que trata o art. 43 ou para o fim específico
com que foi eventualmente cobrada ou doada.
Art. 131 - O sócio, incumbido de efetuar despesas
de interesse da AME/RJ, deverá prestar contas
do adiantamento recebido dentro de três dias do
término da missão ou tarefa, sob pena
de punição estatutária e sem prejuízo
das medidas cabíveis de cobrança.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 132 - A assistência social será prestada
mediante benefícios e serviços sociais,
custeados com os recursos do Fundo de Assistência
Social, respeitada a sua capacidade financeira.
§ 1º - Os benefícios sociais são
auxílios em dinheiro, de natureza não
reembolsável, concedidos para remediar despesas
inevitáveis, cujos tipos são, em princípio,
os seguintes:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral; e
III - Auxílio funeral-esposa.
§ 2º - Os serviços sociais, reembolsáveis
ou não, são formas de assistência
oferecida para ajudar os associados em situações
específicas e compreendem os seguintes tipos:
I - Assistência financeira, sob a forma de mútuo
assistencial, reembolsável; e
II - Assistência advocatícia, gratuita.
§ 3o – Os serviços sociais reembolsáveis
serão amortizados, nos prazos fixados para os
mesmos, mediante desconto em folha, no caso de sócio
efetivo ou especial, ou mediante recolhimento pelo processo
adotado pela Diretoria, no caso de contribuinte. Não
se realizando o desconto ou não sendo feito o
recolhimento, proceder-se-á como nos Arts. 45
e 46.
Art. 133 - Outros benefícios e serviços
sociais poderão ser criados, desde que compatíveis
atuarialmente com a capacidade financeira do Fundo de
Assistência Social e mediante aprovação
do CD, por proposta da Diretoria, com parecer do CF.
Parágrafo único – Da proposta da
Diretoria referida no caput, constarão como dados
essenciais à decisão do CD os valores
dos benefícios e serviços sociais a serem
criados e os beneficiários visados, quando for
o caso.
Art. 134 - As regras para a prestação
dos benefícios e serviços sociais, suas
formas de reembolso, se for o caso, e procedimentos
para habilitação serão definidas
em normas próprias, aprovadas pela Diretoria
e comunicadas ao CD.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 - Os cargos dos Órgãos de Administração
da AME/RJ e os encargos como membros das comissões
permanentes e provisórios e como assessores especiais
serão exercidos sem remuneração
de qualquer espécie.
Art. 136 - A AME/RJ terá um emblema e uma bandeira,
dos quais o desenho, o modelo e as cores serão
objeto de decisão do CD, por proposta da Diretoria
e, depois de aprovados, registrados nos órgãos
próprios governamentais.
Art. 137 - A AME/RJ editará um Boletim Informativo,
como órgão interno de divulgação
de fatos e atos oficiais e notícias de interesse
da Associação e dos associados, a critério
da Diretoria.
Art. 138 - A AME/RJ poderá também editar
uma revista de circulação externa, destinada
à divulgação de atividades sociais,
culturais, desportivas e artísticas, ou de qualquer
outra natureza, de interesse da Associação.
Parágrafo único - A revista poderá
conter propaganda comercial remunerada.
Art. 139 - Os assuntos de legítimo interesse
e dos direitos da classe dos sócios efetivos
deverão ser considerados e estudados pela AME/RJ,
por intermédio de seus órgãos próprios
ou comissões de que trata o art. 119, sendo as
propostas transmitidas em caráter reservado às
autoridades governamentais competentes, como sugestões
e contribuição para solução
das pretensões.
Art. 140 - A AME/RJ terá funcionários
e empregados remunerados, de acordo com suas necessidades
e possibilidades, regidos pela legislação
pertinente.
§ 1º - A contratação dos mesmos
se fará pelo Presidente da AME/RJ, que é
o órgão empregador, em princípio
por proposta dos Diretores respectivos, observado o
quadro de fixação aprovado pelo CD.
§ 2º - O associado que exercer qualquer cargo
remunerado pela Associação não
poderá fazer parte da Diretoria, do CF ou do
CD.
Art. 141 - O Estatuto da AME/RJ deverá ser distribuído
a todos os sócios, em princípio no ato
da admissão; os Regulamentos deverão ser
publicados no Boletim Informativo e afixados no Quadro
de Avisos.
Art. 142 - Os convênios, contratos de prestação
de serviços e aluguel de partes físicas
das dependências da AME/RJ só poderão
ser assumidos pela Diretoria por períodos que
não ultrapassem o do mandato do Presidente da
Associação.
Parágrafo único - Excetuam-se desta regra
iguais compromissos, cujas propostas, oriundas da Diretoria,
com parecer do CF, tenham sido aprovadas pelo CD, mediante
justa comprovação de suas conveniências
para o funcionamento da Associação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 143 - O sócio efetivo poderá requerer
ao Presidente da AME/RJ a compra ou o uso de título
de propriedade da Associação, de conformidade
com o que for deliberado pelo CD, responsabilizando-se,
como adquirente ou usuário, por todos os encargos
que sobre o mesmo recaiam.
Art. 144 - Os ônus pecuniários relativos
a expedientes estatutários que visem revisão
de decisões do CD ou da AG deverão , inicialmente,
ser suportados pelos recorrentes, os quais, à
luz dos comprovantes de despesas, serão deles
reembolsados em caso de acolhimento do recurso.
Art. 145 - A Associação fará constar,
pelo tempo que for necessário, a critério
do CD, em toda a sua correspondência e impressos,
logo abaixo da nova denominação, a seguinte
menção: “Antigo Clube de Oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros”.
Art. 146 – Sempre que a AME/RJ, no resguardo de
seus interesses, tiver que fazer uso de seu direito
de voto, conferido pelos títulos de propriedade
que possui ou venha a possuir de outras entidades, o
seu Presidente deverá, em tempo oportuno, indicar
ao CD, para apreciação e homologação,
a chapa concorrente a ser apoiada.
§ 1º - Só com a homologação
do CD, a chapa indicada poderá ser votada como
preferencial da Associação. Caso negativo,
o Presidente da AME/RJ ficará impedido de fazer
uso do direito de voto na eleição a que
ela estiver concorrendo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o apoio
referido no caput deste artigo poderá ser efetivado
sem a homologação do CD.
Art. 147 - Este Estatuto, adaptado às disposições
da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil Brasileiro), conforme mandamento expresso no seu
art. 2031, e aprovado pelo Conselho Deliberativo em
19 de novembro de 2003, entra em vigor na data em que
ocorrer o seu registro no Cartório das Pessoas
Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 148 - Com o registro em cartório deste Estatuto,
ficam imediatamente revogadas as disposições
que o contrariem.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2003.
Cel PM Diolindo Guimarães Gonçalves
Presidente do Conselho Deliberativo
Cap PM Amilton de Souza Pessanha
Segundo Secretário
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